Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 113 que as associações possam custear as despesas com a sua manutenção e funcionamento. Nesse rastro, constata-se que para a concretiza- ção da prestação de “auxílios” a entidades privadas, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em seu art. 26, requer do ente público concedente a edição de lei específica, nos seguintes termos: Da destinação de recursos públicos para o setor pri- vado Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1º O disposto no caput aplica-se a toda a adminis- tração indireta, inclusive fundações públicas e em- presas estatais, exceto, no exercício de suas atribui- ções precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. § 2º Compreende-se incluída a concessão de em- préstimos, financiamentos e refinanciamentos, in- clusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. (grifo nosso) Dessa forma, inobstante a observância de lei específica autorizando a filiação do município à associação, as despesas com as contribuições asso- ciativas decorrentes dessa filiação devem atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes or- çamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais. Corroborando os argumentos apresentados acima, é oportuno colacionar a seguinte jurispru- dência do Tribunal de Contas de Santa Catarina: Prejulgado nº 955 São legítimas as contribuições mensais dos Municí- pios para manutenção de associações de municípios, desde que tais despesas sejam instituídas por lei e estejam previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentá- rias e pela respectiva Lei do Orçamento, conforme as normas previstas pela Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00. (grifo nosso) Assim, a filiação dos municípios a associações representativas de seus Poderes depende de autori- zação em lei formal e, também, as despesas com as contribuições associativas decorrentes dessa filiação devem atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orça- mento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF. Nesse contexto, observa-se que havendo a fi- liação do ente municipal a várias associações que representem isoladamente os seus Poderes, por ra- zão de equidade, lógica e justeza se faz concluir que cada Poder deverá suportar o ônus da contribuição associativa decorrente da respectiva filiação. Neste sentido, também, é pertinente salientar que os Legislativos municipais têm autonomia administrativa e financeira encartada na própria Constituição, sendo-lhes garantido o repasse de recursos financeiros (duodécimos) para fazer frente às suas despesas consignadas em dotações orçamen- tárias, nos seguintes termos: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suple- mentares e especiais, destinados aos órgãos dos Po- deres Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Em regra, os repasses financeiros consubstan- ciados nos duodécimos referidos no art. 168 da CF/88 representam a fonte de recursos para que os Poderes Legislativos municipais possam custear a totalidade das suas despesas fixadas no orçamento municipal, que devem observar os limites previstos nos incisos do art. 29-A, caput , da CF/88 4 , neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: Acórdãos n os 185/2005 (DOE 21/03/2005) e 650/2001 (DOE 22/05/2001). Câmara munici- pal. Despesa. Limite. Gasto total. Observância à regra constitucional. Exclusão dos gastos com inativos e pensionistas. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos no artigo 29-A, incidentes sobre o somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no 4 CF/88 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluí- dos os subsídios dosVereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao soma- tório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; [...]

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