Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 114 § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Cons- tituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior. Importante salientar que a totalidade das des- pesas inerentes ao funcionamento das Câmaras municipais (órgãos dos Poderes Legislativos muni- cipais) deve estar, necessariamente, contida dentro dos limites previstos nos incisos do art. 29-A, ca- put , da CF/88, não podendo o chefe do Poder Exe- cutivo, direta ou indiretamente, ordenar o suporte a despesas do Legislativo, sob pena de incidir no crime de responsabilidade previsto no inciso I do § 2º do artigo citado 5 , conforme a seguinte jurispru- dência deste Tribunal: Acórdão nº 1.771/2001 (DOE 09/11/2001). Câ- mara municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Repasse do Executivo. Obrigatoriedade de obser- vância às regras constitucionais, sob pena de cri- me de responsabilidade. Os incisos I e III do § 2º do artigo 29-A da Consti- tuição Federal estabelecem como crime de responsa- bilidade do prefeito municipal a realização de repasse ao Poder Legislativo em valores que superam os li- mites definidos no caput do artigo 29-A. Da mesma forma, é crime efetuar repasses em valor menor ao estabelecido na Lei Orçamentária. (grifo nosso) Resolução de Consulta nº 06/2012 (DOE 31/05/2012). Câmara municipal. Receita. Con- vênios. Possibilidade. Observância aos limites de gasto total e das despesas com folha de pagamen- to do Poder Legislativo. (Altera as Resoluções de Consulta nº 28 e 61/2010) [...] 6) O Poder Legislativo pode ter várias fontes de receitas, que deverão se somar ao duodécimo para fins de cálculo do limite da despesa com folha de pagamento do referido Poder. O total da despesa do Poder Legislativo, excluídos os gastos com inativos, não pode ultrapassar o limite de gasto total previsto no art. 29-A da CF/88, independentemente da fonte de recursos das despesas realizadas. (grifo nosso) 5 CF/88 Art. 29-A [...] § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orça- mentária. Constata-se, então, que o legislador constitu- cional cuidou em garantir aos Legislativos muni- cipais uma fonte de recursos própria, contínua e suficiente para a sua manutenção e funcionamento, apartando do orçamento municipal uma parcela determinada dos recursos dos municípios para este fim, bem como estabeleceu limites de despesas a serem observados na aplicação dessas disponibili- dades. Pelo exposto, conclui-se que todas as despesas inerentes à manutenção e ao funcionamento das Câmaras municipais, dentre elas aquelas referentes a contribuições associativas devidas a associações que representam o Poder Legislativo municipal, devem ser suportadas por suas dotações orçamen- tárias próprias, observados os limites previstos na Lei Orçamentária e nos incisos do art. 29-A, caput , da CF/88, com exceção das hipóteses previstas nas Resoluções de Consultas TCE-MT n os 03/2011 e 22/2011 6 . Aliás, não faz nenhum sentido que as despesas oriundas do pagamento de contribuições associati- vas devidas a associações de municípios represen- tativas das Câmaras municipais fossem suportadas pela parcela do orçamento municipal estabelecida para o Poder Executivo, considerando que a asso- ciação citada representa e defende os interesses do Legislativo. 2.4 Da existência de processo de consulta em tramitação neste Tribunal com impacto nos pre- sentes autos É importante informar à eminente conselhei- ra relatora destes autos que tramita nesta Corte de Contas uma consulta formulada pela Associação dos Municípios Mato-Grossenses (AMM), proces- so TCE-MT nº 9.997-0/2015, que, a depender da forma que for julgada pelo Tribunal Pleno, poderá impactar sensivelmente na análise do presente feito. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) Embora detenham personalidade jurídica 6 Resolução de Consulta nº 03/2011 (DOE, 17/02/2011) . Câmara municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Bem público. Reforma e ampliação realizadas pela prefeitura. Resolução de Consulta nº 22/2011 (DOE 31/03/2011) . Câmara municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Contratação de empresa para realização de concurso público.
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