Revista TCE - 12ª Edição

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Artigos Científicos 137 Marco Aurelio Queiroz de Souza aurelio@tce.mt.gov.br Servidor público do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Mestrando em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em“Análise de Sistema” pela Fundação Armando Alves Penteado (FAAP-SP), “Direito Público”pela Universidade de Cuiabá (Unic-MT) e Direito e Controle Externo na Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), graduado em Processamento de Dados pela Universidade de Taubaté (Unital-SP) e em Direito pela Universidade de Cuiabá (Unic-MT); professor de Pós-Graduação do Instituto Nacional de Formação Continuada (Infoc-SP); membro do Conselho de Previdência da Mato Grosso Previdência (MTPrev). de vista de readaptação, o que contraria o dispos- to na Constituição, em razão de que a readaptação não pode ser considerada como uma forma de pro- vimento de cargo de natureza definitiva, já que a investidura em cargo público pressupõe aprovação em concurso, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal/88. Outra modificação é a alteração na forma dos cálculos dos proventos de aposentadoria. Hoje o servidor que ingressou no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003, em razão da Emenda nº 70/2016, que incluiu o artigo 6A na Emenda nº 41/2012, terá como base o cálculo dos proventos integrais ou proporcionais sobre o valor da última remuneração. Para aqueles servidores que ingressa- ram no serviço após 31/12/2003, o cálculo da apo- sentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável continuará sendo feito com base em 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações de contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 10.887/2004. Caso a proposta seja aprovada, os cálculos dos proventos para a aposentadoria terão como base a média das contribuições previdenciárias, sendo de no mínimo 51% e acrescidos em 1% por cada ano de contribuição. Para que o servidor possa receber 100%, será preciso que a incapacidade ocorra após 49 (quarenta e nove) anos de contribuição previden- ciária, e, ocorrendo a incapacidade por acidente de trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias. Outro ponto é que a PEC nº 287/2016 está desconsiderando a moléstia profissional ou a doen- ça grave, contagiosa ou incurável, cuja previsão está contida na lei em vigor. 2. Conceito de Aposentadoria por Invalidez Segundo Inácio Magalhães Filho (2014, p. 113), a aposentadoria por invalidez “decorre da in- capacidade definitiva do servidor para o exercício diário de suas obrigações”. Vê-se que o risco prote- gido é a incapacidade laboral. Miguel Horvath Júnior (2014, p. 303) define incapacidade laboral como sendo “qualquer redu- ção ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da capacidade para realizar uma ati- vidade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”. No texto constitucional vigente, a aposentado- ria por invalidez está disposta no artigo 40, § 1ª, I, que prevê que o servidor será aposentado por in- validez permanente com proventos calculados pela média aritmética contributiva, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especifica- das em lei, e com proventos proporcionais pela média contributiva, nos demais casos. 2 Para a aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de enfermidade que deixa o servidor invá- lido para o trabalho e que não esteja tipificada como acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o servidor terá direito ao benefício com proventos proporcionais ao tempo de contribuição previdenciária. Nesses casos, a junta médica tem que descrever a doença e a consequente perda de condição laboral do servidor. Na oportunidade decorrente de acidente de serviço, a comprovação do dano sofrido em virtu- de das tarefas profissionais deve vir revestida com provas convincentes da causa entre o acidente e o estado de saúde do servidor, não podendo haver margem para dúvidas. A aposentadoria decorrente de moléstia profis- sional se origina das condições do trabalho execu- tado pelo servidor. Se ficar comprovado por junta médica que a doença é advinda de complicações decorrentes do trabalho executado, a aposentadoria será concedida. Já a aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, segundo Magalhães Filho (2014, p. 120), tem: Natureza dúplice, uma objetiva e outra subjetiva. A conotação objetiva decorre de expressa determinação legal, porquanto é a própria lei que estabelece rol de enfermidades que possibilitam a aposentadoria. A face subjetiva, a seu turno, está presente na necessi- dade de a junta médica oficial apontar que a doença de que padece o servidor, além de especificada em lei, torna-o, ainda, inválido para o trabalho. A Constituição Federal remete a legislação infraconstitucional ao rol legal de doenças para a concessão do benefício, e, para a concessão do be- nefício ao servidor, a doença grave, contagiosa ou incurável será aquela estabelecida em lei. 2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de ou- tubro de 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/cci- vil_03/constituicao/constituicao24.htm > . Acesso em: 19 nov. 2016.

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