Revista TCE - 12ª Edição
143 Artigos Científicos Assim, só será admitida a readaptação caso ocorra compatibilidade entre cargos, até porque não há no ordenamento jurí- dico aposentadoria por invalidez em car- go diverso. A readaptação será de natureza temporária, não podendo jamais ensejar investidura definitiva. Outro ponto a ser observado na pro- posta é que não há regras de transição para os servidores que estejam atuando na Administração Pública. Ao ser promulga- da, os novos requisitos e a nova regra de cálculo dos proventos valerão para todos os servidores que se encontram exercendo cargos públicos. 6.1 Cálculo de benefícios segundo a PEC nº 287/16 A alteração nos cálculos dos proven- tos trazida pela PEC nº 287/16 encontra- -se assim lavrada: Art. 40 – [...] § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabele- cidos para o regime geral de previdência social. § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão: I – para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposenta- doria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apura- da na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de con- tribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42, art. 142 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média; 19 A PEC traz o nivelamento das apo- sentadorias no Regime Próprio ao teto 19 BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichad etramitacao?idProposicao=2119881 > . Acesso em: 27 mar. 2017. do Regime Geral, trazendo como base a média contributiva e será proporcional ao tempo de contribuição. A média das contribuições previden- ciárias vertidas ao Regime Próprio não será o valor exatamente pago ao servidor aposentado, sendo de no mínimo 51% acrescido de 1% a cada ano de contri- buição considerado para obtenção do benefício. Para que se possa obter 100% da mé- dia, será necessário que o servidor trabalhe e recolha contribuições durante 49 anos, o que foge ao bom senso. Caso o servidor atinja a idade mínima de 65 anos, irá se aposentar com um valor, consideravel- mente, reduzido, se não possuir 49 anos de contribuição. Esse percentual somente será afasta- do em caso de incapacidade decorren- te de acidente de trabalho, incidindo o percentual de 100% sobre a média das contribuições previdenciárias, não estan- do mais prevista a condição de doença grave ou moléstia profissional, sendo essa ausência uma ofensa ao direito à saúde do servidor. Se a doença ocupacional se origina por falha da Administração Pú- blica em não prover ao servidor os meios adequados para a sua prevenção, torna- -se evidente que o ente da federação é responsável pelo dano gerado, devendo compensar com o pagamento integral da aposentadoria, tal como nos casos de aci- dente de trabalho. Outro fato a ser observado se refere ao afastamento dos princípios da razoa- bilidade e proporcionalidade dos proven- tos na aposentadoria por invalidez, o que contraria o inciso IV, § 4º, artigo 60 da Constituição Federal. A proposta apresentada colide fron- talmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos os inseri- dos na categoria de direitos fundamen- tais. Há uma convergência de objetivos, pois o princípio de dignidade da pessoa humana concede ao indivíduo condições dignas de vida, principalmente em caso de aposentadoria por invalidez quando o servidor se encontra impossibilitado de trabalhar, necessitando de maiores cui- dados com a saúde e manutenção de sua subsistência. O servidor aposentado por invalidez tem, na maioria das vezes, aumento em suas despesas mensais em razão de tra- tamento médico, sendo seu custo muito maior do que o servidor ativo. Reduzir o valor do benefício em mo- mento que o servidor não consegue as- segurar a sua subsistência com o próprio trabalho não coaduna com a própria fina- lidade do seguro social, que é a cobertura dos riscos previdenciários. Se a Constituição Federal garante ao servidor a proteção à saúde e garantia de uma velhice digna, a inobservância desse aspecto fere de forma evidente o princípio da dignidade da pessoa humana. Até o presente momento a PEC nº 287/16 recebeu mais de 150 (cento e cinquenta) emendas ao texto da reforma da Previdência para serem analisadas. A maior parte dessas emendas está relacio- nada aos benefícios assistenciais, profes- sores, policiais e servidores públicos. Uma das alterações apresentadas na PEC nº 287/2016 se refere à exclusão ou não dos servidores estaduais e municipais do texto da reforma, categorias estas que, quando da elaboração da proposta, esta- vam incluídas. A princípio, o presidente Michel Te- mer anunciou a retirada dos servidores estaduais e municipais, divulgando que a reforma atingiria somente os servidores federais e trabalhadores do setor privado. O intuito da retirada era facilitar a apro- vação da proposta no Congresso Nacio- nal, pois a exclusão retiraria a pressão que os parlamentares estavam sofrendo para votar contra a reforma. 20 Depois da discussão que se formou em razão desse assunto, o governo deci- diu que essa mudança não seria viável do ponto de vista jurídico, pois a exclusão desses servidores seria objeto de questio- namento na Justiça. Diante desse impasse, o governo fe- deral colocará no texto da reforma da Previdência um artigo concedendo o 20 AGÊNCIA BRASIL. Disponível em: < http://agenciabra- sil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-03/temer-retira- -servidores-estaduais-da-proposta-de-reforma-da- -previdencia >. Acesso em: 22 mar. 2017.
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