Revista TCE - 12ª Edição
Artigos Científicos 145 A reforma administrativa que queremos The administrative reform we want Rafael Rodrigues Soares Resumo O presente artigo tem por objetivo analisar a reforma administrativa sob a ótica do servidor público, sobretudo dos servidores de unidades menores, onde encontram desde a limitação técnica, quanto a limitação estrutural na prestação de serviço público. Para tanto, a busca pela eficiência na administração pública passa pela quali- ficação do servidor efetivo e a diminuição dos cargos em comissão. Palavras-chave Reforma administrativa. Qualificação. Eficiência. Abstract The present article aims to analyze the administrative reform from the perspective of the public servant, especially of the servers of smaller units, where they find from the technical limitation as well as the structural limitation in the provision of the public service. In this way, the search for efficiency in the public administration requires the qualifi- cation of the effective server and the decrease of the positions in commission. Keywords Administrative reform. Qualification. Efficiency. Rafael Rodrigues Soares soares@paulinosoares. com.br Procurador jurídico legislativo da Câmara Municipal de Guiratinga. Advogado. Professor da Universidade de Cuiabá (Unic) campus Rondonópolis. Especialista em Direito Processual Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso (FESMP-MT). Especialista em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). 1. Introdução Antes mesmo do advento da Emenda Consti- tucional nº 19 (EC nº 19/98), promulgada em 4 de junho de 1998 –, o Estado brasileiro já viven- ciou outras reformas burocráticas, tal qual a da dé- cada de 1930, ou mesmo o Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, que “introduziu uma reforma administrativa e promoveu a sistematização quan- to às pessoas integrantes da Administração Pública (JUSTEN FILHO, 2005, p. 99). Ocorre que, ato contínuo à EC nº 19/98, a doutrina passou a debruçar-se sobre a aclamação e aplicação do princípio da eficiência e, cerca de vinte anos depois, administradores e administrados discutem sobre a reforma administrativa sob pris- ma dos acertos e erros a partir da última grande inserção de conceitos, mas tendo como arrimo a dogmática da eficiência. A EC nº 19/98 introduziu no artigo 37, ca- put , da Constituição da República, o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública. E, nessa esteira, a Lei nº 9.784/99 também tratou de fazer referência a aclamado princípio no seu artigo 2º, caput , na ins- trumentalização do processo administrativo disci- plinar, ao lado de outros princípios consagrados, como o devido processo legal, por exemplo. E neste compasso, a eficiência – ou a falta dela – tem guiado o sentimento pela reforma adminis- trativa em todos os Poderes da Administração Pú- blica, no âmbito federal, estadual e municipal. No Estado de Mato Grosso, portanto, o sen- timento não é diferente. Todavia, ao partirmos do chamamento de uma reforma administrativa am- pla, densa, enérgica, estaria o Estado se afastando do princípio da eficiência. Assim, em atenção à continuidade do serviço público como pedra basilar da Administração Pú- blica, a evolução administrativa deve pautar-se a partir da observância da eficiência e da economici- dade, seja através da extinção dos cargos em comis- são, com enxugamento da máquina administrativa e, principalmente, com o fomento e incentivo à qualificação dos servidores efetivos. 2. Do Princípio da Eficiência O atual ministro do Supremo Tribunal Fede- ral, Alexandre de Moraes (2003, p. 317), em sua clássica obra afirma que por eficiência entende-se
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=