Revista TCE - 12ª Edição
146 Artigos Científicos o princípio que determina à Administra- ção Pública direta “a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da quali- dade”, de modo que, permeia-se, aqui, a sustentabilidade e economicidade 1 busca- das por aqueles que entendem necessária nova reforma administrativa. Na mesma linha, já de acordo com a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pie- tro (2010, p. 83): O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser conside- rado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, tam- bém com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. Assim, o princípio da eficiência, como corolário do princípio da legalida- de, veio no sentido de valorizar o servidor público, objetivando, por outro norte, a melhor prestação do serviço público à população e que contava, desde antes da promulgação da EC nº 19/98, com sua sedimentação na jurisprudência pátria como um princípio 2 norteador da atua- ção estatal. O princípio da eficiência como nor- ma positivada não veio no sentido de 1 Conforme Torres (1993, p. 36-37, apud MILESKI, 2008, p. 63), o princípio da economicidade “tornou-se re- levante no direito constitucional moderno, direcio- nando-se para um controle da eficiência na gestão financeira e na execução orçamentária, consubstan- ciada na minimização de custos e gastos públicos e na maximização da receita e da arrecadação. Transcende o mero controle da economia de gastos, entendida como aperto ou diminuição de despesa, pois abrange também a receita, na qual aparece como efetividade na realização das entradas orçamentárias”. 2 Conforme já sedimentado na jurisprudência pátria, v. STJ – 6ªT. – RMS nº 5.590/95-DF – Rel. Min. LuizVicente Cernicchiaro, DJ, 10. jun.1996, p. 20.395. afastar a fama do servidor público de in- competente, pelo contrário, a eficiência do serviço público está na sua natureza (MONTESQUIEU, 2000, p. 75). Enquanto nos dizeres de Ferreira (2008, p. 32), a finalidade principal da Reforma Administrativa da Emenda Constitucional nº 19/98 “foi substituir o modelo burocrático e paquidérmico então vigente, caracterizado pelo con- trole rigoroso dos procedimentos, pelo modelo dito gerencial, finalístico” e ar- remata ao argumentar que “os controles de procedimentos são minimizados em prol do incremento dos controles de re- sultados”. Neste compasso, diante do cenário atual, a eficiência caminha ao lado da sustentabilidade, que, a nosso ver, se tra- duz em fazer mais com menos, de ma- neira mais acurada e, ainda, num tempo menor. De modo que, para que o servidor público atue com eficiência, sob o pris- ma da sustentabilidade, é inevitável que a chamada reforma administrativa se inicie como uma evolução no âmago de cada servidor público e da própria estrutura administrativa, direcionando suas ener- gias no crescimento técnico do adminis- trado, que invariavelmente refletirá na eficiência do múnus que carrega grande carga de responsabilidade. 3. A Evolução da Máquina Administrativa: O Caminho Passa pela Capacitação dos Servidores Conforme o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (BRASIL, 1995, p. 9) “a crise brasileira dos anos que permea- ram as décadas de 1980 e 1990 também foi uma crise de Estado”. Assim, com o fito de consolidar a estabilização e o crescimen- to da economia de forma sustentável, o go- verno operacionalizou a chamada Reforma Administrativa do Estado, calcificada pela Emenda Constitucional nº 19/98. De acordo com aquilo que já preconi- zava Freitas (2008, p.15): Requer-se, nessa linha, com intrepidez, o fortalecimento das Carreiras típicas de Estado e do seu regime institucional, de maneira a favorecer o exercício, em tempo útil, das suas atividades indelegáveis. Suas garantias se confundem com as garantias da própria sociedade, no desiderato de prevenir crises sociais gravíssimas e danos altamente injustos. Ainda na esteira do que aduz Juarez Freitas (2008, p. 25), imputa-se à “fra- queza dos instrumentos de controle do Estado, v. g ., o tributário, também se pode imputar o progressivo exaurimento
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