Revista TCE - 12ª Edição
148 Artigos Científicos Cardin (2006, p. 49) assevera indene de dúvidas que “o servidor tende a ficar acomodado, tornando-se ineficiente ou não correspondendo satisfatoriamente à função exercida. Ultrapassado o estágio probatório, a estabilidade permite que a mediocridade comece a reinar na carrei- ra funcional”, de modo que tal posição estigmatizada já não encontra espaço na evolução do direito administrativo. Por outro prisma, a noção de eficiên- cia no serviço público passa, invariavel- mente, pela gestão de competências (HI- PÓLITO, 2002, p. 80), a partir da qual é possível avaliar o desenvolvimento dos servidores e, por conseguinte, implemen- tar ações sobre a carreira ou remuneração. No mesmo diapasão, portanto, afir- ma Fleury (2012, p. 248) que a noção de competência “aparece como uma forma renovada de pensar o papel e a performan- ce do trabalho nas organizações”, o que se pode aplicar ao âmbito da administração pública, visando à eficiência. Entretanto, o sentimento de Cardin (2006, p. 50) e todos que propalam a ne- cessidade de uma nova reforma administra- tiva passa, precipuamente, pela eficiência, através “da análise de economicidade de todos os órgãos e repartições públicos, até mesmo sob o ângulo de sua necessidade, numa análise global, aproveitando a poten- cialidade dos servidores em virtude de seus conhecimentos técnicos e de suas especiali- dades”, tal como tem feito outros Estados- -membros, v. g. Mato Grosso do Sul 3 . 4. Conclusão Enquanto conclamamos que a reforma administrativa tenha como ponto inicial a sustentabilidade do Estado, enxugando os cargos em comissão, com servidores mais eficientes e comprometidos com a melhor prestação do serviço público, potenciali- zando o aprimoramento técnico da válvula 3 Lei Estadual nº 4.982, de 14 de março de 2017, que“al- tera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, que reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”. D. O. E., 15 mar. 2017, p. 1-3. propulsora do Estado – que são os servi- dores – outro também é o sentimento que toma conta de todos os cidadãos, confor- me Manoel de Oliveira Franco Sobrinho (apud CARDIN, 2006, p. 58), do qual tivemos a oportunidade de vivenciar de seu ambiente profissional, assim reverbera: A grande reforma que esperamos é uma reforma de consciência política, de men- talidade administrativa, de honestidade nos atos públicos. Com a ética e a moral comandando os atos de governo. Trazida de leis cumpríveis, e não nascida de ne- gociações de bastidores. Tendo o interesse público como fundamento e o interesse social como base de todas as soluções polí- ticas. Não é só dando o que é nosso que se recebe o que é dos outros. De modo que a chamada reforma administrativa deve pautar-se a partir da capacitação dos servidores, que consequen- temente evoluirá para uma administração eficiente, ágil, que tenha como prioridade a prestação do serviço público de qualidade. Outrossim, uma administração pú- blica que seja composta por servidores devidamente capacitados certamente refletirá não somente na eficiência e na economicidade quando da prestação do serviço público, mas também no combate à corrupção e, logicamente, importará em economia dos recursos públicos. MORAES, Alexandre de. Direito constitucio- nal. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. RUAS, Roberto. 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