Revista TCE - 12ª Edição

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155 Artigos Científicos serem estendidas para a totalidade da população, fornecem elementos necessá- rios para identificação das características apropriadas dos componentes da amostra (OLIVEIRA; ALMEIDA; BARBOSA, 2012). 4. Resultados e Discussões Conforme descrito anteriormente, a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 212 sobre o percentual anual mínimo que os municípios deverão apli- car com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). Pontualmente, esse mínimo é fixado pela Lei Maior em 25% da receita municipal resultante de impos- tos, compreendida a receita proveniente de transferências. O total da receita de impostos será A principal fonte de pesquisa utili- zada para a modelagem do objeto deste estudo foi o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A STN, conforme disposto no inciso I do artigo 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do artigo 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, recebeu a condição de órgão central do Sistema de Conta- bilidade Federal, de modo a normatizar procedimentos que possibilitem uma har- monização contábil. Ademais, foram utilizadas informa- ções de relatórios de alguns Tribunais de Contas brasileiros. A seleção desses rela- tórios foi realizada por meio da amostra- gem não probabilística por julgamento ou intencional, tornando a pesquisa mais requintada em termos qualitativos. Des- sa forma, apesar de as informações não utilizado como base de cálculo para a ve- rificação do montante mínimo aplicado em MDE, conforme previsão, também, na Lei de Diretrizes Básicas da Educação (LDB). A base de cálculo inclui apenas as receitas provenientes dos impostos ar- recadados pelos municípios (IPTU, ISS, ITBI) e as transferências constitucionais previstas nos artigos 157 e 158 da Cons- tituição da República, tais como FPM, ICMS, IPVA, IPI-Exportação. Para efeito do cumprimento dos per- centuais mínimos de aplicação em MDE, devem ser contabilizadas as transferências constitucionais, mas não as voluntárias, ainda que sejam aplicadas em ações pró- prias de MDE. O quadro abaixo relacio- na as receitas que servirão como base de cálculo para aplicação do mínimo consti- tucional no ensino, conforme as explica- ções expostas. Quadro 1 – Receitas que formam a base de cálculo para aplicação do mínimo constitucional no ensino Impostos (Não deduzir o Fundeb) IPTU – Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos" ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte ITR – Imposto Territorial Rural (Caso tenha optado por fiscalizar e cobrar) TRANSFERÊNCIAS (VALOR BRUTO) Cota-Parte ITR (Caso não tenha optado por fiscalizar e cobrar) Cota-Parte IPVA Cota-Parte IOF Ouro (Imposto sobre Operações Financeiras) FPM – Fundo de Participação dos Municípios (CF, artigo 159, I, alínea b). Desoneração ICMS (LC 87/96) Cota-Parte IPI Exportação Cota-Parte ICMS Fonte: Adaptado do Manual de Demonstrativos Fiscais STN, 6. ed., 2014 Aqui se destaca o entendimento exa- rado pelo TCE-MT, no sentido de excluir da base de cálculo para aplicação do mí- nimo constitucional no ensino o Imposto de Renda Retido na Fonte: Acórdãos n os 3.181/2006 ( DOE, 28/12/2006 ) e 1.098/2004 ( DOE, 23/11/2004 ) e Decisão Administrativa nº 16/2005. Educação. Limite. Artigo 212, CF. Base de cálculo. IRRF. Não inclusão na base de cálculo. A receita proveniente do Imposto de Ren- da Retido na Fonte não deve ser conside- rada na base de cálculo dos percentuais constitucionais de aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino público e em ações e serviços públicos de saúde. Além das receitas de impostos pro- priamente ditos, deve-se considerar os valores dos juros, multas e outros encar- gos, as receitas da dívida ativa de impos- tos – principal, juros de mora, atualização monetária e multas -, excluídas as respec- tivas deduções (restituições, descontos, retificações e outras). Ressalta-se que a re- ceita de aplicação financeira dos recursos de impostos e transferências vinculados à MDE não compõe a base para fins de cál- culo do limite mínimo de MDE. No entanto, não deverão serão excluí- das das receitas de impostos as transferên-

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