Revista TCE - 12ª Edição
156 Artigos Científicos cias destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Edu- cação (Fundeb), tampouco registradas as transferências recebidas do Fundo. Devi- do a sua relevância, tratar-se-á do Fundeb mais adiante. Algumas receitas, apesar de responsá- veis pelo financiamento do ensino e vincu- ladas a essa finalidade, não entram na base de cálculo para a comprovação dos limites mínimos constitucionais. Tais receitas, di- tas receitas adicionais, deverão ser investi- das totalmente no ensino e não apenas na proporção de 25%. A seguir, consta a iden- tificação das referidas receitas. Quadro 2 – Receitas que não formam a base de cálculo para aplicação do mínimo constitucional no ensino Receitas Adicionais para o Financiamento do Ensino Receita de Transferências do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) Transferências do Salário-Educação Transferências Diretas – PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola) Transferências Diretas – PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) Transferências Diretas – PNATE (Programa Nacional de Apoio de Transporte Escolar) Outras Transferências do FNDE Aplicação Financeira dos Recursos do FNDE Receita de Transferências de Convênios Transferências de Convênios Aplicação Financeira dos Recursos de Convênios Receita de Operações de Crédito Outras Receitas para Financiamento do Ensino (tais como Transferências a Instituições Privadas Correntes e de Capital Destinadas a Programas de Educação; Transferências de Pessoas Correntes e de Capital Destinadas a Programas de Educação; Transferências ao Exterior Correntes e de Capital Destinadas a Programas de Educação; Transferências Voluntárias aos Governos Municipais Correntes e de Capital Destinadas a Programas de Educação; Transferências Voluntárias aos Governos Estaduais Correntes e de Capital Destinados a Programas de Educação; etc.) Fonte: Adaptado do Manual de Demonstrativos Fiscais STN, 6. ed., 2014 Depois de esgotar a discussão em torno das receitas, passa-se ao exame das despesas que deverão ser investidas no en- sino. No que diz respeito ao exame das despesas para aplicação na MDE, frisa- -se a importância da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, no direcionamento do sistema educacional à escola e ao aluno. Tanto é assim que a LDB elenca, em seus artigos 70 e 71, as despesas com MDE que serão ou não consideradas, respecti- vamente, para fins de cálculo do limite constitucional. De acordo com a LDB, são considera- das despesas com MDE: A remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação; a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; o uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; os estudos de aprimoramento do ensino; a realização de atividades-meio necessárias ao funcio- namento dos sistemas de ensino; a conces- são de bolsas de estudo a alunos; a amor- tização e custeio de operações de crédito destinadas à MDE; a aquisição de material didático e manutenção de programas de transporte escolar. Em contrapartida, não são considera- das despesas com MDE: A pesquisa, quando não vinculada às ins- tituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino; a subvenção a instituições públicas ou privadas de cará- ter assistencial, desportivo ou cultural; a formação de quadros especiais para a ad- ministração pública, sejam militares ou ci-
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