Revista TCE - 12ª Edição
158 Artigos Científicos Quadro 7 – Despesas efetivamente investidas no ensino Despesas com Ações Típicas de MDE – Educação Infantil (12.365) e Ensino Fundamental (12.361) Total de despesas investidas no ensino (Função 12), custeadas com outros recursos de impostos e com recursos do Fundeb ( 1) (+) Adições (+) Perda do Município junto ao Fundeb ( 2) (-) Exclusões (-) Restos a pagar processados do ensino inscritos no exercício sem disponibilidade financeira de recursos de impostos vinculados ao ensino e do Fundeb ( 3) (-) Despesas consideradas no ensino, em exercícios anteriores, inscritas em restos a pagar, com disponibilidade financeira, e canceladas no exercício em análise ( 4) (-) Despesas com recursos de convênios e programas referentes ao ensino ( 5) (-) Outras despesas não consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino ( 6) (-) Despesas custeadas com a complementação do Fundeb no exercício (-) Despesas custeadas com o superávit financeiro, do exercício anterior, de outros recursos de impostos e do Fundeb ( 7) (-) Ganho obtido do Fundeb (“plus”) (8) (-) Recursos provenientes de aplicações financeiras (=) Total de recursos aplicados no ensino Fonte: Adaptado do Manual de Demonstrativos Fiscais STN, 6. ed., 2014 1 O superávit financeiro do exercício anterior, do Fundeb, até o limite de 5%, deverá compor a base de cálculo para fins de cumprimento dos limites mínimos estabelecidos. Adicionalmente, a Lei 11.494/2007, Lei do Fundeb, por um lado, determina em seu art. 21 que “Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de MDE para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”. Por outro lado, o §2º deste artigo excepciona que “Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional”. 2 Diferença negativa entre o efetivo recebimento e a retenção dos 20% do Fundeb. O ente que receber do Fundeb um total de recursos menor que o total enviado, poderá considerar a aplicação desse decréscimo para cumprimento do mínimo constitucional. 3 Nessa linha, registrar, como valores a serem deduzidos, somente no RREO do último bimestre do exercício, a parcela dos Restos a Pagar, inscritos no encerramento do exercício, que exceder o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira de recursos de impostos vinculados à Educação. Deverão ser considerados somente os Restos a Pagar inscritos no exercício de referência e as disponibilidades financeiras vinculadas à Educação, já deduzidas da parcela comprometida com Restos a Pagar de exercícios anteriores. Conforme o art. 8º, parágrafo único, da LRF, os recursos vinculados à Educação permanecerão vinculados ainda que em exercício diverso. Sendo assim, os recursos vinculados a Restos a Pagar de exercícios anteriores não podem ser considerados disponíveis para a inscrição de novos Restos a Pagar. 4 O objetivo é compensar, no exercício, os Restos a Pagar cancelados provenientes de exercícios anteriores que se destinavam à manutenção e desenvolvimento do ensino. Esses valores correspondem à execução orçamentária e financeira das despesas com ações típicas de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), inclusive as relativas ao Fundeb. 5 Dotações referentes ao Ensino que tenham sido financiadas com receitas que não as provenientes dos impostos base de cálculo do artigo 212 da CF/88, para fins de cômputo do limite constitucional (Outras Receitas Adicionais da Educação, evidenciadas no quadro 2 deste trabalho). 6 Gastos não previstos no artigo 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. 7 Os recursos com MDE devem, em regra, ser aplicados no ano em que foram destinados. Entretanto, caso o ente não consiga dar destino a esses recursos, o superávit decorrente deve ser devidamente controlado a fim de assegurar a transparência das informações prestadas. O valor, excedente aos 5% do superávit financeiro do exercício anterior, do Fundeb não deverá compor a base de cálculo para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionalmente estabelecidos devendo, portanto, ser deduzido. 8 Diferença positiva entre o efetivo recebimento e a retenção dos 20% do Fundeb. O ente que receber do Fundeb um total de recursos de valor superior ao que enviar ao Fundeb não poderá considerar a aplicação desse acréscimo no cumprimento do mínimo constitucional.
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