Revista TCE - 12ª Edição
Artigos Científicos 162 Daves de Azevedo Cordova daves@tce.mt.gov.br Especialista em Gestão Pública e Administração de Cidades (Faculdade de Tecnologia Internacional). Licenciado em História (Unesp). É auditor público externo do TCE-MT. Os entendimentos divergentes sobre a composição das despesas com pessoal: a impossibilidade de comparar resultados The divergent understandings regarding staff costs: the impossibility of comparing results Daves de Azevedo Cordova Resumo A inclusão ou a exclusão de verbas nas despesas com pessoal afeta a apuração dos limites dos dispêndios. Como os entendimentos sobre a composição não são uniformes, a conferência dos limites apurados é prejudicada. Pensões, imposto e outras despesas correntes são os temas mais controversos que modificam e impedem a comparação entre os relatórios de gestão fiscal das unidades federativas. Palavras-chave Lei de Responsabilidade Fiscal. Despesas com pessoal. Relatório de gestão fiscal. Abstract Including or excluding staff costs affects the conference of its limits. As understandings are not equal, the conference of the limits is not possible. Pensions, taxes and other current costs are the most controversial themes, which modify and prevent from comparing the fiscal budget reports in the federation. Keywords Fiscal Responsability Law. Staff costs. Fiscal budget reports. 1. Introdução A apuração dos gastos com pessoal é obrigação que decorre do artigo 19 da Lei de Responsabilida- de Fiscal (LRF). Esses dispêndios obedecem a essa limitação, que está sujeita a diferentes interpreta- ções nos entes federativos. Desse modo, a apuração dos dispêndios com pessoal não é feita da mesma maneira na União e nos entes subnacionais. De acordo com o artigo 18: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o soma- tório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, milita- res e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentado- ria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratifi- cações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Pelo caput do artigo, toda e qualquer verba re- cebida pelos ativos ou inativos é enquadrada como despesa com pessoal. A despeito de a lei adotar essa perspectiva totalizante, a apuração desses dispên- dios nos estados não adota tal ideia. A razão dessa afirmação está em uma série de verbas recebidas por pessoal a serviço dos estados não ser inclusa nas despesas com pessoal. Os gastos com pessoal são apurados no de- monstrativo das despesas com pessoal incluso no relatório de gestão fiscal a ser elaborado ao final de cada quadrimestre, conforme os artigos 54 e 55. Após a execução orçamentária do período, cada um dos poderes ou dos órgãos estabelecidos no artigo 20, § 2º deve elaborar o relatório, em que descrimi- ne os valores e o percentual de comprometimento. Esse percentual é calculado com base na Recei- ta Corrente Líquida (RCL) do ente federativo, que
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