Revista TCE - 12ª Edição

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163 Artigos Científicos é composta das receitas correntes próprias do ente federativo, conforme o artigo 2°, inciso IV da LRF: Art. 2º Para os efeitos desta Lei Comple- mentar, entende-se como: [...] IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e ou- tras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribui- ções mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitu- cional; c) na União, nos Estados e nos Municí- pios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. [...] Apesar dessa perspectiva totalizante de apurar-se a RCL, nem todos os entes adotam práticas similares de contabiliza- ção. Há exclusão de determinadas recei- tas, o que, em casos não insignificantes, faz com que a apuração dos limites com pessoal não seja igual à da União. No caso de diferentes entendimentos sobre a composição do demonstrativo, ele não apresentará a mesma situação para os entes. Por essa razão, o entendimento de quais verbas compõem a despesa com pessoal e a RCL têm importância signi- ficativa para o cumprimento da regular gestão fiscal determinada pela legislação. Em casos extremos, a burla à lei e o com- prometimento significativo do orçamen- to com esses dispêndios podem ser mas- carados. As diferentes valorações dos compo- nentes dos gastos com pessoal e das par- celas da RCL diminuem a eficiência da execução orçamentária dos entes federa- tivos. A comparabilidade da apuração dos entes e a adequação aos limites previstos na LRF são fragilizadas em razão das dis- cussões sobre o que é despesa com pessoal e o que deve ser computado na RCL. 2. As Disposições Federais Sobre o Limite de Gastos com Pessoal A composição dos gastos com pessoal em âmbito federal é baseada na literalida- de da LRF. O TCU adota essa perspecti- va, que é refletida nas disposições regula- mentares da contabilidade federal. Com essa atuação, confirma-se o entendimento de que, em âmbito federal, as exclusões possíveis são as presentes na própria lei. O Manual de Demonstrativos Fiscais (2016, p. 487) estabelece as normas de contabilidade e orçamento para a elabora- ção do demonstrativo em que o limite de gastos com pessoal é evidenciado. O Re- latório de Gestão Fiscal (RGF) é o instru- mento em que o demonstrativo da despesa com pessoal está incluído. Nele o conceito de despesa com pessoal é restritivo: 04.01.02.01 Despesa com Pessoal A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente da Fede- ração com ativos, inativos e pensionistas (despesa bruta com pessoal) , deduzidos alguns itens exaustivamente explicita- dos pela própria LRF (despesas dedu- zidas) , não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais. A elaboração do RGF na União en- globa todas as despesas com pessoal, conforme determina o artigo 18 da LRF. Somente são excluídas as parcelas permi- tidas pela própria lei, que são aquelas es- pecificadas no § 1º do artigo 19: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa to- tal com pessoal, em cada período de apu- ração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cen- to). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I – de indenização por demissão de servi- dores ou empregados; II – relativas a incentivos à demissão vo- luntária. As previsões dos dois primeiros inci- sos referem-se à demissão de servidores ou empregados públicos para compatibilizar a apuração dos limites com as medidas de que tratam o inciso II, do § 3º, a exone- ração de servidores não estáveis, e o § 4º do artigo 169, a demissão de servidores estáveis. III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Cons- tituição. Esse inciso exclui dos limites de gas- to com pessoal as despesas do Congresso Nacional decorrentes de convocação do presidente da República. IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19.

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