Revista TCE - 12ª Edição
164 Artigos Científicos O inciso refere-se ao pagamento de servidores do Distrito Federal, Amapá e Roraima custeado por recursos federais devido à expressa previsão constitucional. Esses servidores estão incluídos nos limi- tes de gastos da União e não dos seus esta- dos. O último inciso refere-se a despesas com inativos. VI – com inativos, ainda que por inter- médio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados. A contribuição para o financiamento da seguridade social a cargo do emprega- do é despesa pessoal dele, portanto não compõe o limite de gastos. b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição. A compensação financeira tratada no § 9º do art. 201 da Constituição refere- -se ao repasse do valor das contribuições fundo a fundo. Elas não são despesas com pessoal, uma vez que são compensações por aposentadoria em fundo de previdên- cia diferente da contribuição a que o ser- vidor estava filiado. c) das demais receitas diretamente arre- cadadas por fundo vinculado a tal fina- lidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. § 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorren- tes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Essa postura da União é corroborada pela interpretação literal da Lei de Res- ponsabilidade Fiscal efetuada pelo TCU. Quando o Tribunal se deparou com o tema, julgou pela exclusão das parcelas de gastos com pessoal previstas na LRF. Em relação à base de cálculo do comprometi- mento, a RCL, o Tribunal também ado- tou esse método de interpretação. Sobre a RCL, o TCU incluiu o Im- posto de Renda Retido na Fonte (IRRF) taxativa em âmbito federal. 3. Os Entendimentos Estaduais sobre a Composição dos Gastos com Pessoal As divergências de entendimento so- bre a composição dos gastos com pessoal estão presentes sobretudo na atuação dos Tribunais de Contas dos estados. Esses órgãos estaduais deparam-se com situ- ações diferenciadas da União, portanto adotam outras perspectivas que não a mera interpretação literal da LRF. No en- tanto, quanto mais eles se distanciam do entendimento do seu congênere federal, mais difícil se torna a comparação entre os limites de uma e de outra esfera da fe- deração. As principais diferenças entre o TCU e os tribunais de contas estaduais estão na exclusão de determinadas parcelas da composição dos limites e na inclusão de determinadas rubricas na composição da RCL. Essas diferenças podem ou não ser específicas de determinado estado, uma vez que não há uniformidade nas deci- sões. 3.1 Imposto de Renda Retido na Fonte O Imposto de Renda Retido na Fon- te dos servidores (IRRF) é caso em que a mesma interpretação foi adotada em mais de um estado. De acordo com o jul- gamento realizado pelo TCU (BRASIL, 2002), esse recurso não integra a RCL da União, mas integra a RCL dos estados e dos municípios por ser recurso próprio desses entes. No entanto, mais de um Tribunal de Contas entendeu que o IRRF tem de ser excluído da composição, por- que ele é somente um registro contábil. Esse entendimento foi iniciado pelo Tribunal de Contas do Estado do Para- ná (BRASIL, 2002). Em 2004, foi edi- tada decisão idêntica no congênere po- tiguar contra a qual foi impetrada Ação Direta de Inconstitucionalidade (FER- NANDES, 2014, p. 45, 46). No entanto, a suposta inconstitucionalidade não foi dos servidores de estados e municípios em sua RCL e a excluiu da RCL da União, em razão de ser receita própria daqueles entes (BRASIL, 2002): A Constituição destinou aos entes ali mencionados o produto da arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os pagamentos por ele efetua- dos. Os ajustes que decorram da legislação ordinária, efetuados quando da declaração anual, não devem afetar a posição dos entes que já retiveram o tributo na fon- te, uma vez que a Constituição destina, nos arts. 157, inciso I, e 158, inciso I, o “produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qual- quer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. O fato de o IRRF dos servidores esta- duais e municipais ser receita desses entes tira esse imposto da composição da recei- ta da União. A mesma interpretação literal é pre- sente nas decisões acerca dos gastos com pessoal. O Tribunal entendeu que a con- tabilização da terceirização depende da razão da contratação, caso seja destinada a substituir cargos públicos vagos, deve ser computada como despesas com pessoal (FERNANDES, 2014, p. 49, 50). Outro caso significativo foi a consulta acerca dos salários em organizações sociais contratadas para prestação de serviços de saúde, na qual o Tribunal entendeu pela impossibilidade de incluir na apuração dos gastos com pessoal, de acordo com o Acórdão do Processo TC 023.410/2016- 7 (BRASIL, 2016). A despeito de o TCU entender que se trata de gastos com mão de obra, ele não os inclui entre as despesas com pessoal. Esse julgamento confirma a interpretação essencialmente legal do Tri- bunal. A composição dos gastos com pessoal em âmbito federal é baseada na literali- dade da LRF. As disposições do artigo 18 englobam todas as despesas de pessoal, somente excluindo as parcelas menciona- das no artigo 19. O TCU confirma, com sua interpretação literal, que essa lista é
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