Revista TCE - 12ª Edição
165 Artigos Científicos apreciada pelo Supremo, uma vez que a norma foi revogada antes da solução do mérito. Com a perda superveniente de objeto, não houve o julgamento, portanto não houve pronunciamento conclusivo. O TCE-MT (BRASIL, 2016) acor- dou: [...] por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.180/2016 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre a folha de paga- mento de pessoal, pode ser excluído das despesas totais com pessoal do Estado e dos Municípios, e da composição da Re- ceita Corrente Líquida – RCL destes en- tes, por não representar receita e ou despe- sa efetivas, mas mero registro contábil [...] A exclusão do IRRF da composição tanto da RCL quanto das despesas com pessoal é situação não inédita nos estados, a despeito de não existente na jurispru- dência do TCU. Esse entendimento afe- ta a apuração do índice de despesas com pessoal, uma vez que altera o numerador do quociente, as despesas com pessoal, e o denominador, a RCL. 3.2 A inclusão das pensões no limite de gastos com pessoal O caso das pensões no estado do Para- ná e a sua exclusão dos gastos com pessoal (BRASIL, 2006) são importantes de se- rem analisados. O Tribunal possui enten- dimento de que a despesa com as pensões não está incluída no total de despesas com pessoal por ofensa à Constituição Federal. A despeito de a decisão ser fundamen- tada em preceitos constitucionais, o Tri- bunal de Contas de Minas Gerais possui posição oposta, em que não nega a inclu- são das pensões no limite de gastos com pessoal (BRASIL, 2010, p.167): [...] Assim, o art. 18 classifica como des- pesa total com pessoal tudo aquilo que se vincula ao pagamento de pessoal pelo ente público, também o pagamento de aposen- tadorias, pensões e valores de contrato de terceirização de mão de obra, classificados são nº 1160/2001 [...]. O tratamento dado a diversas espécies de gasto, como a ajuda de custo e a verba indenizatória, é o mesmo. São comumen- te tratados como reposição de dispêndios realizados pelo servidor para exercício do cargo e integram a rubrica outras despesas correntes. 3.4 Uma visão alternativa Esses mesmos três entendimentos fo- ram questionados por Fernando Álvares Correia Dias (2009). O autor expõe a sua análise, em que afirma a ilegalidade da ex- clusão do IRRF e das pensões do limite de gastos com pessoal, enquanto que propõe que os estados estão aumentando a parti- cipação de outras despesas correntes em seu orçamento. O autor entende que as duas primei- ras exclusões na apuração dos limites com pessoal não são legais ou constitucionais (DIAS, 2009, p. 23-24): Podemos apresentar sucintamente os principais pontos de controvérsia, sem re- produzir a extensa argumentação jurídica envolvendo essas polêmicas: a) Exclusão das despesas com pensionis- tas. O art. 169 da CF faz referência à des- pesa com pessoal ativo e inativo, enquanto a redação do art. 18 da LRF inclui tam- bém os pensionistas na definição de des- pesa com pessoal. Assim, partindo de uma interpretação literal da Constituição, a lei complementar teria extrapolado na regu- lamentação do dispositivo constitucional, pois esse não inclui explicitamente os pen- sionistas no âmbito do controle. Entende- mos que essa alegação não é procedente, já que uma interpretação sistemática do dispositivo constitucional nos leva a in- cluir tais despesas. A figura do pensionista está vinculada ao servidor, tanto do ponto de vista jurídico quanto econômico, e re- presenta um inegável encargo fiscal para o ente da Federação. Ademais, o art. 18 da LRF também inclui rubricas, como en- cargos sociais, que também não constam do dispositivo constitucional, cumprindo assim seu papel de instrumento de regu- lamentação. como Outras Despesas de Pessoal. [...] Esse tema acaba por ser controverso, devido ao fato de demonstrar divergên- cia não somente entre a prática federal e a estadual, mas também entre diferentes práticas. A exclusão das pensões parece ser mais afeita às despesas de pessoal de acordo com uma interpretação sistêmica do texto constitucional, conforme Dias (O Controle Institucional das Despesas com Pessoal, 2009). 3.3 As verbas de custeio alocadas diretamente ao servidor Outras exclusões relacionam-se com a exclusão de parcelas referentes à des- pesa de custeio, mas que são alocadas diretamente ao servidor, como na decisão acerca das diárias pelo Tribunal de Con- tas do Estado de Santa Catarina (FER- NANDES, 2014, p. 44-45): [...] 1. As diárias incluem-se no conceito de despesa corrente de custeio, constituindo espécie do gênero despesa de pessoal. Têm como fim precípuo o ressarcimento dos gastos com alimentação e hospedagem aos servidores públicos que se deslocam tem- porariamente do município a serviço. O art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal caracteriza como despesa de pessoal aque- las que constituam “espécie remunera- tória”; deve-se, pois, excluir deste rol as despesas com o pagamento de diárias, de cunho meramente indenizatório. 2. As despesas com diárias já estão pre- vistas na lei orçamentária, razão pela qual não se enquadram na previsão do art. 17 da LRF, que cuida de despesa obrigatória de caráter continuado por norma legal es- pecífica diferente da lei do orçamento. A seu turno, o reajuste do valor unitário das diárias não constitui aumento de despesa, muito menos decorre de criação, expan- são ou aperfeiçoamento da ação governa- mental (art. 16 da LRF); representa sim- ples recomposição monetária do caráter indenizatório da referida despesa pública, cujo valor global orçado permanece inal- terado. Processo nº 01/00823440. Deci-
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