Revista TCE - 12ª Edição
166 Artigos Científicos Na perspectiva apresentada por Dias, o pensionista está vinculado ao servidor, uma vez que o benefício é concedido por causa da relação de dependência econô- mica existente entre os dois, conforme o § 7º do artigo 37 da Constituição Federal. [...] b) Exclusão do imposto de renda. Um questionamento abrigado por alguns Tri- bunais de Contas é de que o imposto de renda retido na fonte, relativo à folha de pagamentos dos servidores, não deve ser computado na despesa com pessoal. O ar- gumento é de que não se trata de dispên- dio efetivo do ente público, mas apenas de uma operação meramente escritural. As- sim, essa rubrica deveria ser excluída tanto do cálculo da despesa com pessoal quanto da RCL. Entendemos que essa interpre- tação não é correta, já que os valores do imposto de renda retido na fonte são um dispêndio efetivo que se incorpora ao pa- trimônio dos servidores públicos, embora sejam posteriormente pagos ao governo federal, estadual ou municipal. Portanto, devem compor tanto a despesa quanto a receita do ente público. O IRRPF é um dispêndio que se in- corpora ao patrimônio do servidor, mas que retorna ao ente, na perspectiva do autor. Desse modo, ele está presente na despesa por estar no valor dispendido com o servidor, mas será integrado à receita no recolhimento do produto da arrecadação. O terceiro questionamento do autor está na expansão de outras despesas asse- melhadas às diárias (DIAS, 2009, p. 25, 26): Outra forma de contornar os limites da LRF seria expandir outras rubricas de des- pesa como diárias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, serviços de terceiros, serviços de consultoria e locação de mão de obra. Como esses gastos são classifi- cados como Outras Despesas Correntes (GND 3), eles não entram no cálculo das Despesas com Pessoal (GND 1). [...], os governos estaduais e a própria União es- tariam aumentando seus gastos com o funcionalismo público e outros serviços similares por fora dos limites globais. Essa prática estaria de fato ocorrendo? [...] Já na esfera estadual, há evidências de que essa prática tem sido utilizada. Os dados dos estados (ver Anexo 4), para o período 2002-2007, mostram um forte crescimen- to do grupo “outras despesas” (aposenta- dorias e reformas, pensões, diárias, auxí- lio-alimentação e auxílio-transporte), cuja relação com a despesa com pessoal passa de 2,5%, em 2002, para nada menos que 14% em 2007. Já o crescimento do grupo “terceirização” (serviços de terceiros, ser- viços de consultoria, locação de mão de obra) foi menor, ficando sua relação com a despesa com pessoal em torno de 23%. [...] Anexo 4 Outras Despesas Correntes – Estados ( 1 ) R$ milhões correntes Exercício 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Aposentadorias e Reformas 37 36 43 5.636 8.620 12.357 Pensões 841 880 947 2.527 3.418 4.692 Diárias 618 602 646 774 834 839 Auxílio-Alimentação 591 636 747 788 928 1.007 Auxílio-Transporte 178 201 345 414 722 843 Outras Despesas (ñ GND 1) 2.266 2.356 2.728 10.188 14.521 19.738 Outros Serviços de Terceiros – PF 1.273 1.533 1.717 2.019 1.968 1.969 Outros Serviços de Terceiros – PJ 18.179 17.516 21.502 25.290 27.800 28.315 Serviço de Consultoria 350 403 476 549 440 352 Locação de Mão-de-obra 1.092 1.420 1.632 2.014 2.401 2.639 Terceirização (ñ GND1) 20.895 20.873 25.328 29.862 32.609 33.275 Outras Despesas / Pessoal % 2,5 2,4 2,5 9,0 11,7 14,0 Terceirização / Pessoal % 23,3 21,3 23,5 26,4 26,2 23,6 Fonte: Siafi/STN/Prodasen. Elaboração do autor 1 – Despesa líquida Fonte: DIAS, 2009, p. 34 A única comprovação que se pode chegar com a exposição é que os estados aumentaram a participação da rubrica outras despesas correntes no orçamento. Essa situação é preocupante, mas nada se prova acerca da legalidade das despesas de diárias, auxílio-alimentação e auxílio- -transporte, enquanto que as decorren-
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