Revista TCE - 12ª Edição

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168 Artigos Científicos BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão nº 125/2002 – TCU – Plenário. Voto Minis- tro Benjamin Zymler, 2002. Disponível em: < http://www3.tesouro.gov.br/hp/downloads/ DecisaoTCU125-Voto.html >. Acesso em: 7 fev. 2017. BRASIL. Tribunal de Contas da União. TC 023.410/2016-7, 2016. Disponível em: < http:// portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDown- load.jsp?fileId=8A8182A25753C20F01576C26 BA403D4A&inline=1 >. Acesso em: 7 fev. 2017. BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Acórdão 1568/2006 do Tribunal Ple- no, 2006. Disponível em: < http://www1.tce. pr.gov.br/conteudo/acordao-15682006-do- -tribunal-pleno/2023#DecisaoIntegra > . Aces- so em: 7 fev. 2017. MATO GROSSO. Secretaria de Estado da Fazen- da. Balanço Geral. Relatório Sintético RAG 2015 , 2015. Disponível em: < https://www. sefaz.mt.gov.br/portal/Financeiro/ContGo- vernamental/BalancoGeral/VOLUME_6_Rela- torio_Sintetico_RAG_2015.pdf >. Acesso em: 2017 mar. 23. MATO GROSSO. Tribunal de Contas de Mato Grosso. Resolução de consulta nº 29/2016 – TP, 2016. Disponível em: < http://www.tce.mt.gov. br/arquivos/downloads/00071436/29%20 -20.404-8-2016.pdf >. Acesso em: 6 mar. 2017. MINAS GERAIS. Tribunal de Contas de Minas Gerais. Definições e limites para despesas com pessoal do Poder Legislativo. Revista do Tri- bunal de Contas do Estado de Minas Gerais , Belo Horizonte, v. 74, n. 1 ano XXVIII, p. 166- 173, jan./fev./mar. 2010. Referências Livros DIAS, F. Á. C. O Controle Institucional das Despesas comPessoal. Textos para discussão / Conleg-Senado Federal, 54, 2009. Disponível em: < http://www2.senado.leg.br/bdsf/hand- le/id/150158 >. Acesso em: 21 mar. 2017. FERNANDES, J. U. J. Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 6. ed. rev. atual e ampl. Belo Horizon- te: Fórum, 2014. Jurisprudência BRASIL. Constituição Federal de 1988. Dispo- nível em: < http://www.planalto.gov.br/cci- vil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Aces- so em: 29 set. 2016. BRASIL . Lei Complementar 101, 2000. Dispo- nível em: < http://www.planalto.gov.br/cci- vil_03/leis/LCP/Lcp101.htm > . Acesso em: 31 out. 2016. BRASIL. Protocolo TC nº 304607/02. Resolu- ção nº 7598/02. Relator: Conselheiro Nestor Baptista, 17 de setembro de 2002. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná , Curitiba, n. 144, p. 65, out/nov/dez, 2002. BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Ma- nual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municí- pios / Ministério da Fazenda, Secretaria do Te- souro Nacional. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, Subsecretaria de Contabilidade Pú- blica, Coordenação-Geral. Brasília: [s.n.], 2016. Quadro 1 – Percentual de Outras Despesas sobre RCL e sobre despesas com pessoal 1° quadrimestre 2° quadrimestre 3° quadrimestre RCL R$ 10.724.386.843,10 R$ 10.853.539.245,06 R$ 11.644.440.523,52 Despesa com pessoal R$ 5.228.915.899,76 R$ 5.554.633.863,61 R$ 5.787.763.191,74 % Outros gastos Sobre RCL 2,11% 2,09% 1,95% Sobre despesas com pessoal 4,33% 4,08% 3,91% Fonte: Elaborado pelo autor parada, a própria validade do respeito aos limites é fragilizada, porque verbas são excluídas. ser comparados, porque os julgamen- tos efetuados nos Tribunais de Contas comumente modificam o cálculo. Se a apuração dos limites não pode ser com- Esses entendimentos divergentes im- pactam a apuração dos limites de gastos com pessoal, embora não seja possível efetuar a revisão analítica em todos os ca- sos. No entanto, fica comprovado que as exclusões modificam significativamente os percentuais atingidos. 5. Conclusão Os diferentes entendimentos sobre a composição dos gastos com pessoal e da RCL impedem a comparação entre os limites dos diversos entes da federação. O respeito aos limites da LRF é fragili- zado, uma vez que o RGF de uma uni- dade pode incluir parcelas que a outra desconsidera. Essas verbas modificam o quociente obtido, portanto a compara- bilidade e a validade dos RGF são pre- judicadas. A posição do TCU é estritamente le- galista, portanto a apuração dos limites em âmbito federal é uma aplicação direta da LRF. Os seus julgamentos seguem a li- teralidade do artigo 18 da lei, que incluiu todas as despesas realizadas com pessoal ativo e inativo. As únicas exclusões rea- lizadas são as permitidas pelo artigo 19, portanto o TCU compreende a lista da norma como taxativa. As divergências estão presentes na jurisprudência dos Tribunais de Contas estaduais, porque esses órgãos se deparam com cenários plurais e diferenciados. No entanto, quanto mais os entendimentos divergem, mais a comparação e a validade dos RGF são prejudicadas. Essas divergências conduzem a apu- rações diferenciadas, que diminuem a comparabilidade e a validade dos dados. Os limites apresentados nos diversos RGF dos entes federados não podem

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