Revista TCE - 12ª Edição

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170 Artigos Científicos do Supremo Tribunal Federal (STF), vi- sualizou um gênero específico: Os processos instaurados pelos Tribunais de Contas têm sua própria ontologia. São processos de contas, e não processos par- lamentares, nem judiciais, nem adminis- trativos. Que não sejam processos parla- mentares nem judiciais, já ficou anotado e até justificado (relembrando, apenas, que os Parlamentos decidem por critério de oportunidade e conveniência). Que tam- bém não sejam processos administrativos, basta evidenciar que as Instituições de Contas não julgam da própria atividade (quem assim procede são os órgãos admi- nistrativos), mas da atividade de outros órgãos, outros agentes públicos, outras pessoas, enfim. A singularidade do rito processual no âmbito do controle externo é expres- samente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU): Acórdão n o 1.080/2015 Plenário (Em- bargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler): Processual. Legisla- ção aplicável. Código de Processo Civil. As normas processuais previstas na Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/92 ) e em seu Regimento Interno estabelecem rito processual próprio, no qual a aplicação do Código de Processo Civil se dá ape- nas de maneira analógica e subsidiária na falta de normas legais e regimentais específicas .1 O tema cresce em complexida- de quando se observa que o estudo dos Tribunais de Contas não tem merecido maior atenção no mundo acadêmico. Com efeito, em pesquisa efetuada junto a 20 cursos de graduação superior, dos quais os cinco de melhor classificação no Ranking Universitário da Folha de São Paulo de 2014 nas áreas de Direito, Administração, Ciências Econômicas e Ciências Contábeis 2 , constatou-se que nenhum deles possuía na sua grade curri- cular disciplina cuja ementa destacasse o controle externo da administração públi- ca e/ou as competências constitucionais e legais dos Tribunais de Contas. Ademais, funcionam no Brasil 34 Tri- bunais de Contas 3 , que, malgrado uma matriz constitucional única, ostentam re- gras processuais próprias, delineadas nas suas leis orgânicas e regimentos internos, sem que haja, por exemplo, uma padro- nização quanto às espécies e denomina- ções de recursos passíveis de interposição contra suas deliberações, bem como os respectivos prazos de apresentação. Tam- pouco há uniformidade com respeito aos critérios e valores para aplicação de san- ções pecuniárias ou não pecuniárias aos responsáveis por irregularidades consta- tadas. Apesar de algumas iniciativas no âmbito da Associação dos Membros dos 1 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015. 2 Forampesquisadas as grades curriculares dos seguintes cursos: Direito: UFMG, UFRJ, Direito GV-SP, PUC-SP, USP Economia: USP, EESP, UFMG, UFRJ, Unicamp Ciências Contábeis: UFRJ, UFMG, USP, PUC-SP, UFSC Administração: UFRJ, UFRGS, UFMG, USP, FGV-EAESP Fonte: < ruf.folha.uol.com.br > . Acesso em 13 mar. 2015. 3 O Tribunal de Contas da União, 26 Tribunais de Contas estaduais, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, os Tribunais de Contas dos Municípios da Bahia, Ceará, Goiás e Pará e os Tribunais de Contas do Município do Rio de Janeiro e do Município de São Paulo. Tribunais de Contas (Atricon), não se lo- grou até o momento êxito na elaboração de uma lei processual comum. 4 Tudo isso compõe um cenário em que a sociedade tem escassa compreensão acerca do funcionamento desses relevan- tes órgãos constitucionais. Não é raro que até mesmo experientes magistrados, promotores e advogados revelem parcial desconhecimento da especificidade da atuação das Cortes de Contas, com im- plicações tanto na qualidade do exercício do direito de defesa junto a esses Tribu- nais, como em decisões judiciais a eles relacionadas. O propósito deste artigo é expor as principais características do processo de controle externo nos Tribunais de Contas, destacando suas distinções com os proces- sos nas áreas cível e penal, contribuindo para melhor entendimento de sua singu- laridade. Após a introdução, discorre-se sobre o processo de controle externo nos Tribunais de Contas e a seguir acerca de suas similitudes e distinções com os pro- cessos nas searas dos direitos civil e penal. Ao final, são apresentadas conclusões e recomendações. 2. O Processo de Controle Externo nos Tribunais de Contas Uma das mais felizes conceituações de controle externo foi oferecida por Pardini (1997): Controle externo sobre as atividades da Administração, em sentido orgânico e técnico, é, em resumo, todo controle exercido por um Poder ou órgão sobre a administração de outros. Nesse sentido, é controle externo o que o Judiciário efetua sobre os atos dos demais Poderes. É con- trole externo o que a administração direta realiza sobre as entidades da administra- ção indireta. É controle externo o que o Legislativo exerce sobre a administração 4 Em 2013 foi debatido um anteprojeto de lei processu- al, bem como um Manual de Boas Práticas Processuais dos Tribunais de Contas.

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