Revista TCE - 12ª Edição

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172 Artigos Científicos nais de Contas são gratuitos, inexistindo cobrança de custas ou de preparo. 3. Similitudes e Distinções com o Processo Civil e o Processo Penal Por força de regramento constitucio- nal e de normas dele decorrentes, há prin- cípios e regras cuja observância é comum tanto na esfera judicial quanto nos pro- cessos de contas, entre os quais cumpre destacar: a. observância aos princípios da le- galidade, impessoalidade, mora- lidade, publicidade e eficiência (CRFB: art. 37, caput ); b. observância aos princípios do con- traditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CFRB: art. 5º, LV); c. respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julga- da (CFRB: art. 5º, XXXVI); d. caráter personalíssimo das sanções, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimen- to de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (CFRB: art. 5º, XLV); e. inadmissibilidade de provas obti- das por meios ilícitos (CFRB: art. 5º, LVI); f. garantia da razoável duração do processo e dos meios que garan- tam a celeridade de sua tramitação (CFRB: art. 5º, LXXVIII). O regimento interno do TCU esti- pula que as normas processuais em vigor aplicam-se nos processos naquela Corte apenas subsidiariamente, no que couber e desde que compatíveis com sua lei or- gânica. 11 Com efeito, as distinções existentes são de grande relevância. Em relevante es- tudo, Caldas Furtado (2014, p. 31) enu- mera cinco importantes diferenças entre 11 Regimento Interno do TCU: art. 298. o processo judicial e o processo no Tribunal de Contas, conforme o seguinte quadro: Processo Judicial Processo no Tribunal de Contas Partes em litígio Ausência de litígio entre as partes Inércia da jurisdição Jurisdição ex officio 3 (três) atores principais: autor, juiz e réu 2 (dois) atores principais: responsável e Tribunal de Contas (interesse público) A relação jurídica começa com a interposição da petição inicial A relação jurídica se instaura com o início da gestão dos recursos públicos Duplo grau de jurisdição, com raras exceções Pedidos de reconsideração ( 1 ) 1. Em alguns Tribunais de Contas é denominado recurso ordinário. Art. 144. São partes no processo o respon- sável e o interessado. §1º Responsável é aquele assim qualifica- do, nos termos da Constituição federal, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e respectiva legislação aplicável. §2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legí- tima para intervir no processo. Todavia, pode suceder que em de- terminados processos haja partes com interesses opostos. Em tais casos, assegu- rar-se-á direitos iguais às partes no que concerne, por exemplo, à concessão de vistas processuais e sustentação oral, as- sim como a apresentação de recursos e contrarrazões .13 Mesmo no caso da denúncia enca- minhada ao Tribunal de Contas, uma vez admitida pelo relator para instrução e análise, o denunciante, regra geral, não é parte no processo, não lhe sendo auto- rizado, por exemplo, transigir ou desistir do feito: Acórdão n o 3.001/2015 Segunda Câma- ra (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes): Processual. Representação. Impulso Oficial. Os representantes e os denunciantes não são automaticamente considerados inte- ressados nos processos resultantes de suas representações e denúncias, pois, em prin- cípio, seu papel consiste apenas em provo- car a ação fiscalizatória do TCU .14 13 Regimento Interno do TCU: art. 168, § 5º e art. 284. 14 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015. Além dos quesitos elencados pelo festejado mestre maranhense, há, ainda, diversas outras distinções merecedoras de análise. É o que se exporá, com brevidade, a seguir, tomando por base aquele estudo. a) Ausência de lide Nos processos de controle externo, não há duas partes em litígio, cuja lide é submetida a julgamento. O que há é uma relação entre o responsável pelo emprego ou guarda de recursos públicos, que tem o dever constitucional de prestar contas, e o órgão técnico constitucionalmente incumbido de produzir um juízo espe- cializado sobre tal prestação. Assim, não existe nem a figura do autor da ação, nem a do réu, mas apenas uma relação entre a Corte de Contas, representada pelo rela- tor que preside a instrução processual, e o responsável, que pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou ad- ministre dinheiros, bens e valores públi- cos ou pelos quais a União, estado, mu- nicípio ou Distrito Federal responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária. 12 De acordo com Lima (2006, p. 473): A relação processual praticada no Tribu- nal de Contas da União, restrita apenas ao responsável e ao juiz, traz à Corte de Contas uma autonomia processual não prevista no Código de Processo Civil ou do Processo Penal. Anote-se a definição de parte contida no Regimento Interno do TCU: 12 Constituição da República: art. 70, parágrafo único.

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