Revista TCE - 12ª Edição

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173 Artigos Científicos b) Inaplicabilidade da inércia de jurisdição Em decorrência da ausência de lide, não há obrigatoriedade da inércia da ju- risdição. Ao contrário, é dever da Corte de Contas impulsionar o processo, por exemplo, ao tomar a iniciativa de reali- zar uma auditoria em órgão ou programa governamental, conforme autorização do inciso IV do art. 71 da Carta Magna .15 Isso decorre do amplo plexo de com- petências que a Constituição atribui ao Tribunal de Contas, especialmente nos incisos do art. 71, com destaque para a realização de julgamentos (inciso II) e de atividades de fiscalização (inciso IV). A jurisprudência do TCU assim des- creve o fenômeno: Acórdão n o 277/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimun- do Carreiro): Competência do TCU. Denúncia. Abrangência. No cumprimento do poder-dever de fis- calizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio ou instrumentos congêneres, o TCU não se atém aos termos da denúncia. Ao Tri- bunal não se aplica o princípio da inércia judicial, que restringe a apreciação do juiz ao que for relatado pelas partes 16 (grifos nossos). A natureza pública do interesse envol- vido acarreta que, por exemplo, a desis- tência do autor de representação contra irregularidades na aplicação da Lei de Licitações e Contratos, com fulcro no 15 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e pa- trimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II. 16 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015. §1º do art. 113 da Lei 8.666/1993 17 não implica extinção do processo, conforme consignado na jurisprudência do TCU: Acórdão n o 283/2014 Primeira Câ- mara (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro): Processual. Re- presentação. Natureza. A desistência de pleito formulado ao TCU por representante não determina o encerramento do processo instaurado, que é de ordem pública e cujo objeto é sempre o interesse público, irrenunciável por parte da Administração. 18 Outra relevante decisão precisa que o Tribunal de Contas não é obrigado a res- tringir-se aos limites do peticionado por autor de recurso: Acórdão n o 5.300/2013 Primeira Câma- ra (Relator Ministro José Múcio Mon- teiro): Processual. Pedido de Reexame do MP/TCU em Representação. Limi- tes do efeito devolutivo dos recursos. Na apreciação de recursos do Ministério Público em processos de controle externo, o TCU não está adstrito ao exame do pe- dido. A processualística do TCU regula-se por normas próprias, nas quais impera a prevalência do interesse público, e adota apenas subsidiariamente normas dos pro- cessos judiciais e administrativos. Pedido específico do MP, em sede recursal, para a fixação de prazo para anulação de contra- to. Apesar de o recorrente não ter incluído no seu pedido a punição dos responsáveis, a nova discussão a respeito do assunto abre ao TCU a possibilidade de rever seu juí- zo sobre a ocorrência de irregularidade e eventual aplicação de penalidades, desde que reaberto o contraditório. 19 17 Art. 113. [...] § 1º   Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. 18 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015. 19 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015.

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