Revista TCE - 12ª Edição
174 Artigos Científicos No mesmo sentido, em relação às denúncias apresentadas com fundamen- to no § 2º do art. 74 da Constituição da República: 20 Acórdão n o 277/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimun- do Carreiro): Competência do TCU. Denúncia. Abrangência. No cumprimento do poder-dever de fis- calizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio ou instrumentos congêneres, o TCU não se atém aos termos da denúncia. Ao Tri- bunal não se aplica o princípio da inércia judicial, que restringe a apreciação do juiz ao que for relatado pelas partes 21 (grifos nossos). O poder-dever dos Tribunais de Con- tas de impulsionar o processo tem como escopo a busca da verdade material, como bem registrado por Lima (2006): Considerando que a busca da verdade material coloca em plano secundário os aspectos formais vinculados à produção dos atos processuais, destacando o seu caráter material, impõe-se a submissão ao princípio do formalismo moderado, onde toda informação relevante que conduza à verdade material, e que possa atenuar ou agravar a responsabilidade da parte, mes- mo que trazida intempestivamente, pode ser juntadas aos autos para ser apreciada tendo em vista o correto encaminhamento do processo. 22 Nesse sentido, colhe-se um curioso exemplo na jurisprudência do TCU: Acórdão n o 3.072/2015 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Augusto 20 Art. 74. [...] § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denun- ciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. 21 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015. 22 Op. cit ., p. 469. Nardes). Pessoal. Pensão Civil. Conces- são simultânea à viúva e à companheira. Em respeito ao princípio da verdade ma- terial, é possível a concessão simultânea de pensão à viúva e à companheira, ainda que inexistente reconhecimento judicial da união estável entre o instituidor e a com- panheira ou da separação de fato entre ele e sua esposa, quando essa situação puder ser comprovada por outros elementos pro- batórios robustos. 23 c) Inversão do ônus da prova Como assinalado por Lima (2015), consoante entendimento pacífico no TCU, fundamentado no parágrafo úni- co do art. 70 da Constituição da Repú- blica, compete ao gestor dos recursos públicos o ônus da prova da boa e re- gular aplicação dos recursos públicos 24 . Tal interpretação encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei n o 200/1967 e no art. 66 do Decreto n o 93.872/1966, que dispõem: Decreto-lei n o 200/1967: Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e re- gular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das au- toridades competentes. Decreto n o 93.872/1966: Art. 66. Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vincula- das, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver pro- jetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, deverá com- provar o seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados. Tal entendimento foi confirmado pela jurisprudência do STF, nos autos do 23 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015. 24 Nos processos de controle externo a finalidade da prova é demonstrar a regularidade na aplicação dos recursos públicos, observando a legalidade, a legitimi- dade e a economicidade. MS n o 20.335/DF (Relator: Min. Morei- ra Alves): Mandado de segurança contra o Tribu- nal de Contas da União. Contas julgadas irregulares. Aplicação da multa prevista no artigo 53 do Decreto-Lei 199/67. A multa prevista no artigo 53 do Decreto- -Lei 199/67 não tem natureza de sanção disciplinar. Improcedência das alegações relativas a cerceamento de defesa. Em Di- reito Financeiro, cabe ao ordenador de despesas provar que não e responsável pelas infrações, que lhe são imputadas, das leis e regulamentos na aplicação do dinheiro público . Coincidência, ao con- trário do que foi alegado, entre a acusação e a condenação, no tocante à irregulari- dade da licitação. Mandado de segurança indeferido25 (grifos nossos). Como se vê, trata-se de disciplina di- versa da estipulada no regime processual civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato cons- titutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modifica- tivo ou extintivo do direito do autor 26 , 27 . d) Não obrigatoriedade de representação por intermédio de advogado Em virtude de não constituir órgão do Poder Judiciário, ao Tribunal de Con- tas não se aplica a previsão do art. 133 da Constituição republicana, que dispõe que o advogado é indispensável à admi- nistração da justiça. Destarte, preceitua o art. 145 do Regimento Interno do TCU que as partes podem praticar os atos pro- cessuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado. 25 LIMA, Luiz Henrique, 2015, p. 394-395. 26 Novo Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015): art. 373. 27 Outra hipótese legal de inversão do ônus da prova encontra-se no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990: art. 6º,VIII, art. 12, 3º, art. 14, 3º e art. 38).
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