Revista TCE - 12ª Edição
175 Artigos Científicos Disposições similares constam dos normativos de quase todos os Tribunais de Contas brasileiros, sendo muito co- mum, especialmente nos casos que en- volvem municípios de pequeno porte, que os próprios gestores apresentem suas defesas quando citados, inclusive pro- duzindo sustentação oral nas sessões de julgamento. e) Inexistência de duplo grau de jurisdição No Poder Judiciário é possível re- correr em várias instâncias. Em certas condições uma causa pode ser apreciada por juiz de Direito na primeira instância, pelo Tribunal de Justiça, pelo Superior Tribunal de Justiça e até pelo Supremo Tribunal Federal, podendo as instâncias superiores reformar ou anular as decisões anteriores. O mesmo não ocorre nos processos de controle externo. O TCU não pode anular ou reformar uma decisão adota- da por Tribunal de Contas estadual ou municipal, pelo simples fato de que cada Corte de Contas possui a sua própria e privativa jurisdição, que é delimitada pela origem dos recursos cujo emprego se ana- lisa em determinado feito: se municipais, estaduais, distritais ou federais. Assim, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem suas con- tas julgadas pelo TCU e não pelo Tribu- nal de Contas do Distrito Federal, uma vez que é mantido por recursos federais 28 . Outra situação frequente diz respeito ao exame da aplicação de recursos de con- vênios em que há recursos transferidos voluntariamente pela União a estados ou municípios, com parcial contrapartida do orçamento dos entes beneficiados. Nesse caso, a execução de um mes- mo objeto, por exemplo, a construção de uma creche, será examinada tanto pelo TCU quanto pela Corte de Contas esta- dual ou municipal com jurisdição sobre os recursos da contrapartida, podendo, inclusive, ocorrer divergência nas conclu- sões, uma vez que os julgamentos não são 28 Nostermosdoart.21,XIII,daConstituiçãodaRepública. vinculados. Nos processos de controle externo, as peças recursais 29 são apreciadas pelo pró- prio Tribunal que proferiu a deliberação atacada, ainda que sob exame de outro relator ou de colegiado mais amplo. Des- ta forma, decisões monocráticas podem ser questionadas nas Câmaras, e julgados das Câmaras reapreciados pelo Tribunal Pleno, mas os acórdãos proferidos pelo Plenário somente por ele mesmo podem ser revistos. f) Ausência de prova testemu- nhal Também em acentuada diferença com a processualística dos juízos cível e penal, nos Tribunais de Contas não se admite a prova testemunhal, conforme expressa previsão do Regimento Interno do TCU: Art. 162 As provas que a parte quiser pro- duzir perante o Tribunal devem ser apre- sentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros. Logo, nos processos que tramitam na Corte de Contas, não há que se falar em oitiva de testemunhas ou em depoimento das partes. Ademais as declarações pesso- ais têm o seu peso relativizado, devendo estar amparadas por evidências, consoan- te a jurisprudência do TCU: Acórdão n o 2.455/2013 Plenário (Re- lator Ministro José Jorge): Processual. Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. Prova. As declarações de terceiros provam tão so- mente a existência da declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessa- do demonstrar a veracidade do alegado. 30 29 Nas diversas Leis Orgânicas e Regimentos Internos há uma multiplicidade de espécies recursais com diferen- tes denominações, sendo as mais frequentes: pedido (ou recurso) de reconsideração, pedido (ou recurso) de reexame, recurso de revisão (ou rescisão), recurso ordinário, embargos de declaração, agravos, etc. 30 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015.
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