Revista TCE - 12ª Edição
176 Artigos Científicos No mesmo sentido: Acórdão n o 2.834/2015 Segunda Câma- ra (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes): Processual. Prova. Declaração de terceiro. No âmbito do TCU, a declaração de ter- ceiros tem baixo valor probatório, pois faz prova apenas da existência da declaração, mas não do fato declarado, competindo ao interessado demonstrar a veracidade do alegado .31 g) Irregularidade como um tipo aberto e dosimetria subjetiva das sanções Em dissonância com o direito penal, que exige a tipificação do delito e fixa re- gras objetivas para a dosimetria das penas, nos processos de controle externo o con- ceito de irregularidade compõe um tipo aberto. Com efeito, o inciso VIII do art. 71 da Constituição comete ao TCU aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabe- lecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. Ora, tanto a ilegalidade de despesa como a irregularidade nas contas podem advir de um universo de condutas envolvendo desrespeito a limites constitucionais, nor- mas de gestão fiscal, dispositivos legais acerca de concursos públicos, licitações, contratos, convênios, registros contábeis, patrimônio público, previdência, elabora- ção e execução orçamentárias, transparên- cia, prestação de contas, acessibilidade, desenvolvimento sustentável etc. De igual modo, na Lei Orgânica do TCU (LOTCU), o art. 58 prevê as se- guintes hipóteses de aplicação de multa ao responsável: I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito; II – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza 31 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015. contábil, financeira, orçamentária, opera- cional e patrimonial; III – ato de gestão ilegítimo ou antieco- nômico de que resulte injustificado dano ao Erário; IV – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Rela- tor ou à decisão do Tribunal; V – obstrução ao livre exercício das inspe- ções e auditorias determinadas; VI – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou audito- rias realizadas pelo Tribunal; VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal. Ademais, há previsão de multa pro- porcional ao débito constatado (LO- TCU, art. 57), multa àquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribu- nal (LOTCU, art. 58, § 1º), bem como a multa por infração administrativa contra as leis de finanças públicas (art. 5º, §1º da Lei n o 10.028/2000). Note-se que há uma multiplicidade de condutas que podem ensejar a comi- nação prevista nos incisos II e III do cita- do art. 58, assim como inúmeros aspectos que podem conduzir ao julgamento pela irregularidade das contas, implicando hi- pótese do inciso I do mesmo artigo. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso elaborou a Cartilha de Clas- sificação de Irregularidades com o objeti- vo de harmonizar os critérios de análise e decisões. Na sua última atualização 32 , estavam descritas 245 diferentes irregu- laridades, capituladas em 21 categorias e classificadas como gravíssimas, graves, moderadas ou “a classificar”. Ainda as- sim, a leitura da Resolução TCE-MT nº 17/2010 esclarece que ela não se destina a tipificar exaustiva e taxativamente todas as hipóteses de irregularidades, mas sim a classificar o grau de gravidade daquelas mais frequentes que descreve de forma exemplificativa. O fato de determinada conduta não estar contemplada não significa regula- ridade de ato que viole norma legal ou 32 Resolução TCE-MT no 02/2015. Disponível em: < www. tce.mt.gov.br >. Acesso em 15 set. 2015.
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