Revista TCE - 12ª Edição

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177 Artigos Científicos constitucional vigente na época dos fatos, mas tão somente que a sua classificação em “grave”, “gravíssima” ou “moderada” será feita pelo relator no exame do caso concreto. No que concerne à dosimetria na aplicação da penalidade, são ilustrativos os seguintes Acórdãos do TCU: A córdão n o 123/2014 Plenário (Em- bargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro): Responsabilida- de. Multa. Dosimetria. A dosimetria da pena, no âmbito do TCU, tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvi- das, e a isonomia de tratamento com casos análogos. O Tribunal não realiza dosime- tria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal. Não há um rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido. Histórico de bons antece- dentes funcionais não tem relevância para a apuração do valor da multa 33 (grifos nossos). Acórdão n o 1.790/2014 Plenário (Pe- dido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler): Responsabilidade. Multa. Dosimetria. A aplicação de sanções, na sistemática processual do TCU, guarda relação com a materialidade dos fatos e a culpabilidade dos responsáveis, não com sua capacidade financeira em quitar a dívida.34 h) Interpretação ampliada da independência das instâncias O Código Civil35 assim disciplina a independência entre as esferas civil e penal: Art. 935. A responsabilidade civil é in- dependente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, 33 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015. 34 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015. 35 Lei nº 10.406/2002. ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no ju- ízo criminal. De igual modo, prevê a Lei n o 8.112/1990: Art. 125. As sanções civis, penais e ad- ministrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administra- tiva do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Logo, as duas exceções à independên- cia entre as instâncias ocorrem quando: 1. o juízo criminal determinar a ine- xistência do fato; 2. o juízo criminal determinar que o réu não é autor do fato. A doutrina tradicional, que conside- ra os processos nos Tribunais de Contas como meramente administrativos, inter- preta que tais normas se aplicam automa- ticamente ao juízo de controle externo. De fato, de modo geral, a regra se estende aos processos de controle exter- no. Há, todavia, situações específicas que conduzem a uma interpretação ampliada da independência das instâncias. Veja-se a jurisprudência do TCU. No primeiro exemplo, a seguir, exige-se a explicitação de uma daquelas condições para que a de- cisão penal tenha repercussão na jurisdi- ção do controle externo. Acórdão n o 3.651/2013 Plenário (Toma- da de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes): Processual. Independência das instâncias. Sentença penal. A sentença penal não possui força sufi- ciente para fazer coisa julgada na esfera de competência do Tribunal de Contas da União quando se limita a reconhecer a prescrição do crime, sem afirmar que o fato não existiu ou que o responsável não foi o seu autor .36 36 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015. Por seu turno, decisão posterior desta- cou a distinção e a independência entre as esferas de responsabilidade: Acórdão n o 2.140/2014 Plenário (Pedi- do de Reexame, Relator Ministro Rai- mundo Carreiro): Processual. Declara- ção de inidoneidade. Requisitos. A aplicação da sanção de inidoneidade pelo TCU (art. 46 da Lei n o 8.443/92) independe da caracterização do delito de falsidade na esfera criminal e segue ritos diferentes aos do processo penal. A referida penalidade possui natureza administrativa e decorre do poder-dever de fiscalização do Tribunal, que tem à sua disposição todos os meios de prova ad- mitidos em lei e no Regimento Interno, independentemente de eventual apu- ração e condenação na esfera penal 37 . (grifos nossos). No mesmo sentido, a sentença penal que afirma a inexistência de desvio de recursos públicos não repercute neces- sariamente em julgamento do TCU que concluiu pela irregularidade das contas. Acórdão n o 3.110/2013 Plenário (Re- lator Ministro Benjamin Zymler) Pro- cessual. Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial. Independência das instâncias. A inexistência de desvio de recursos pú- blicos de convênio, atestada pelo juízo criminal, embora não possa ser questio- nada nas esferas civil e administrativa, não é suficiente, por si só, para afastar o julgamento proferido pelo TCU pela ir- regularidade das contas que se baseou em fato diverso. 38 Finalmente, decisão mais recente ex- plicitou que a independência das instân- cias alcança, além das esferas administra- tiva, civil e penal, outra esfera específica, a das Cortes de Contas. 37 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015. 38 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015.

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