Revista TCE - 12ª Edição

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178 Artigos Científicos Acórdão n o 680/2015 Plenário (Embar- gos de Declaração, Relator Ministro- -Substituto André de Carvalho): Pro- cessual. Independência das instâncias. Litispendência. Não existe litispendência entre processo do TCU e outro versando sobre idêntica matéria no âmbito do Poder Judiciário. À luz do princípio da independência das instâncias, o TCU exerce sua jurisdição independentemente das demais , gozan- do de competências próprias, estatuídas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica39 (grifos nossos). E, ainda, a jurisprudência consagra a independência entre as diferentes jurisdi- ções de contas públicas: Acórdão n o 1.445/2015 Segunda Câma- ra (Recurso de Reconsideração, Relato- ra Ministra Ana Arraes): Competência do TCU. Independência das instâncias. Tribunal de Contas Estadual. A aprovação das contas do gestor no âm- bito do controle externo estadual não gera qualquer impacto sobre o juízo do TCU, em razão da divergência entre as matérias examinadas em cada esfera federativa e da independência de atuação do TCU e sua jurisdição sobre os recursos de origem fe- deral. 40 i) Efeito da revelia No Direito Processual Civil, a revelia torna o fato incontroverso41, o que não ocorre nos processos de controle externo, conforme testemunha o seguinte julgado do TCU: Acórdão n o 5.163/2013 Primeira Câma- ra (Relator Ministro Benjamin Zymler): 39 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015. 40 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015. 41 NovoCódigodeProcessoCivil(Leino13.105/2015): Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será conside- rado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Processual. Tomada de Contas Especial. Revelia. Nos processos que tramitam no TCU, a revelia, diferentemente do que ocorre no processo civil, não traz como efeito a presunção de veracidade dos fatos ilícitos imputados ao responsável. Desse modo, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da análise das provas existentes no processo ou para ele carrea- das. Contas irregulares. Débito. Multa. 42 j) Limites da coisa julgada No Poder Judiciário, a presença de coisa julgada impede a apreciação de nova ação com o mesmo objeto43. Na esfera do controle externo, referido instituto é mitigado. Isto se justifica porque signifi- cativa parcela das fiscalizações efetuadas pelas Cortes de Contas utiliza a técnica auditorial da amostragem44, implicando certo risco de que as conclusões desconsi- 42 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015. 43 NovoCódigodeProcessoCivil(Leino13.105/2015): Art. 337. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 44 Segundo a NBCT 11.11, aprovada pela Resolução CFC nº 1.012/2005, amostragem é a utilização de um processo paraobtençãodedadosaplicáveisaumconjunto,deno- minado universo ou população, por meio do exame de uma parte deste conjunto, denominada amostra. derem irregularidades que não foram in- cluídas na amostra. O tema já foi objeto de decisões do TCU: Acórdão n o 1.001/2015 Plenário (Pres- tação de Contas, Relator Ministro Ben- jamin Zymler): Processual. Coisa julga- da. Auditoria. As auditorias realizadas pelo TCU não conferem atestado de regularidade ao pe- ríodo ou ao objeto da fiscalização, pois apresentam exames específicos realizados de acordo com o escopo de cada fiscali- zação. Julgamentos pretéritos não fazem coisa julgada administrativa em relação a irregularidades não identificadas, por quaisquer motivos, na auditoria apreciada e posteriormente verificadas em novas fis- calizações 45 . k) Vocabulário com significado específico O vocabulário do controle externo se alimenta de múltiplas disciplinas, como a Economia, a Contabilidade, a Auditoria e a Administração, de tal modo que por vezes seus conceitos compreendem acep- ções distintas daquelas características do universo jurídico. Assim, certas expressões dos ritos processuais que denominam conhecidos institutos nas áreas cível e penal podem assumir outra conotação no âmbito do controle externo. Um exemplo é a expressão “audiên- cia”, que nos Tribunais de Contas não é uma sessão de instrução, conciliação ou de oitiva de testemunhas, mas tão so- mente uma espécie de comunicação pro- cessual46. No TCU, audiência é o pro- cedimento mediante o qual o relator ou o Tribunal, verificada irregularidade das contas sem ocorrência de débito, chama o responsável para apresentar razões de justificativas. Outro exemplo é a expressão “oitiva”. 45 Disponível em: < www.tcu.gov.br >. Acesso em: 15 set. 2015. 46 Lei nº 8.443/1992: art. 22. Regimento Interno doTCU (ResoluçãoTCU 246/2011): art. 179, § 6º.

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