Revista TCE - 12ª Edição
179 Artigos Científicos Na disciplina processual do TCU, oitiva é tão somente a comunicação processual para que a entidade fiscalizada ou tercei- ro interessado possa manifestar-se sobre fatos que possam resultar em decisão do Tribunal no sentido de desconstituir ato ou processo administrativo ou alterar contrato em seu desfavor, podendo ser anterior ou posterior à adoção de medida cautelar. 47 4. Conclusão Como exposto, malgrado a existência de notáveis similaridades, especialmente decorrentes de princípios constitucionais, há significativas distinções na disciplina dos processos de controle externo peran- te os Tribunais de Contas em relação às conhecidas normas de direito processual civil e direito processual penal. Tal singu- laridade pode ser resumida nas seguintes características dos processos de controle externo: a. ausência de lide; b. inaplicabilidade da inércia de juris- dição; c. inversão do ônus da prova; d. não obrigatoriedade de representa- ção por intermédio de advogado; e. inexistência de duplo grau de juris- dição; f. ausência de prova testemunhal; g. irregularidade como um tipo aber- to e dosimetria subjetiva das san- ções; h. interpretação ampliada da inde- pendência das instâncias; i. efeito da revelia; j. limites da coisa julgada; e k. vocabulário com significado espe- cífico. Tal singularidade decorre do próprio mandato constitucional das Cortes de Contas como guardiãs da boa gestão dos recursos públicos, à luz dos critérios da le- galidade, legitimidade e economicidade, e da aplicação dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. 47 Regimento Interno do TCU: art. 250, V. O estudo das especificidades dos pro- cessos de controle externo é relevante para o aprimoramento do exercício do direito de defesa dos responsáveis, bem como da qualidade das decisões prolatadas pelas Cortes de Contas. Destarte, recomenda-se que seja esti- mulada a inserção da disciplina Controle Externo na grade curricular dos cursos de formação superior em Ciências Jurídicas, Econômicas, Administrativas e Contá- beis, bem como a difusão em ações de fo- mento ao controle social de informações básicas sobre a atuação dos Tribunais de Contas. 48 Outra recomendação pertinente, já preconizada por Caldas Furtado (2014, p. 55) e Ferreira Júnior (2015, p. 221), entre outros, é a articulação para a edi- ção de lei nacional estabelecendo um Código Processual para os Tribunais de Contas, trazendo uma necessária padro- nização de procedimentos, prazos e no- menclaturas, almejando maior agilidade, racionalização e efetividade e a edifica- ção de um sistema nacional de controle externo da administração pública. Entre outros aspectos relevantes que tal nor- ma deve contemplar inclui-se a garan- tia do pleno exercício da judicatura de contas pelos membros concursados das Cortes de Contas – ministros e conse- lheiros substitutos – mediante assento permanente nos órgãos colegiados e dis- tribuição igualitária de processos, o que fortaleceria a componente técnica nos julgamentos e deliberações. 49 Sendo o controle externo indepen- dente, uma peça estrutural indispensável na organização do Estado Democrático, o conhecimento pela cidadania e pelos gestores públicos dos fundamentos do controle externo e das normas constitu- cionais e legais relativas aos Tribunais de Contas é fundamental para o aprimora- mento da qualidade da gestão pública e o fortalecimento da democracia. 48 Uma experiência interessante em curso é o programa Controle Cidadão, desenvolvido pelo Tribunal de Con- tas do Ceará e pela Fundação Demócrito Rocha. 49 Tais providências são preconizadas pelas Resoluções Atricon 01/2014, 03/2014. Referências BRITTO, Carlos Ayres. O Regime Constitucio- nal dos Tribunais de Contas. Revista Diálogo Jurídico , Salvador, CAJ – Centro de Atualiza- ção Jurídica, v. I, n. 9, dezembro 2001. Dispo- nível em: < http://www.direitopublico.com. br > . Acesso em: 15 jul. 2015. BUGARIN, Paulo Soares. O princípio constitu- cional da economicidade na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Belo Hori- zonte: Editora Fórum, 2004. CALDAS FURTADO, J. R. Processo e eficácia das decisões do tribunal de contas. Revista Controle , Fortaleza, v. XII, n. 1, junho 2014. Disponível em: < http://www.tce.ce.gov.br/ component/jdownloads/viewcategory/356- -revista-controle-volume-xii-n-1-junho- -2014?limitstart=0 > . Acesso em: 12 set. 2015. FERREIRA JÚNIOR, Adircélio de Moraes. O bom controle público e as cortes de Contas como Tribunais da boa governança. 2015. Dissertação (Pós-graduação Strictu Sensu em Direito)- Programa de Pós-graduação da Uni- versidade Federal de Santa Catarina. 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