Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 30 É obrigatória a publicação do Relatório Resumido da Exe- cução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) na imprensa oficial de cada ente federado, independen- temente da obrigatoriedade e da efetiva divulgação das infor- mações constantes desses relatórios por quaisquer outros meios eletrônicos. Este é o entendimento manifesto pelo Tribunal de Contas na Resolução de Consulta nº 5/2015-TP, em consonância com o estabelecido pela LRF em seus artigos 52, caput , e 55, § 2º. A resolução, que teve como seu relator o conselheiro José Car- los Novelli, é resultado da consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Sinop-MT, na qual solicitou da Corte de Contas parecer sobre a necessidade ou não da publicação do RREO e do RGF em meios físicos na imprensa oficial. “No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a ampla divulgação das informações, em vista da transparência do planejamento, da execução e do controle da atividade financeira do governo” RREO e RGF devem ser publicados na imprensa oficial José Carlos Novelli Conselheiro gab.albano@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/104337/ ano/2015 > Resolução de Consulta nº 5/2015-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 2.197/2015, do Minis- tério Público de Contas, responder ao consulente que é obrigatória a publicação do Relatório Resu- mido da Execução Orçamentária (RREO) e do Re- latório de Gestão Fiscal (RGF) na imprensa oficial de cada ente federado, nos termos dos artigos 52, caput , e 55, § 2º, da LRF, independentemente da obrigatoriedade e da efetiva divulgação das infor- mações constantes desses relatórios por quaisquer outros meios eletrônicos, a exemplo do Siconfi, do Siope e do Siops; e, ainda, determinar a atualiza- ção da Consolidação de Entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos acima exarados. O voto do conselheiro relator José Carlos No- velli foi lido pelo conselheiro substituto Moises Maciel. Participaram do julgamento os conselheiros Valter Albano, Domingos Neto e Sérgio Ricardo, a conselheira interina Jaqueline Jacobsen e o con- selheiro substituto Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o conselheiro Antonio Joaquim. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Sala das Sessões, 5 de maio de 2015. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.433-7/2015.
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