Revista TCE - 12ª Edição

Revista TCE - 12ª Edição

Resoluções de Consultas 31 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Juarez Costa, prefeito municipal de Sinop-MT, solicitando parecer desta Corte de Contas sobre a necessidade, ou não, da publicação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execu- ção Orçamentária, nos seguintes termos: Para os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso haverá a necessidade de publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, e dos Relatórios de Gestão Fiscal em jornal oficial do município, ou basta a sua publica- ção nos sites do Siconfi, Siope e Siops? É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE-MT). 2. MÉRITO O questionamento apresentado pelo consulen- te cinge-se em saber, em suma, se a divulgação das informações requeridas pelo Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido da Execu- ção Orçamentária (RREO), em sistemas como o Siconfi, o Siope e o Siops, dispensa a necessidade de publicação desses relatórios na imprensa oficial dos entes federados. Nesse contexto, constata-se que o RGF e o RREO são relatórios fiscais criados e exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), nos se- guintes termos: Do Relatório Resumido da Execução Orçamen- tária Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Mi- nistério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I – balanço orçamentário, que especificará, por cate- goria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II – demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especifi- cando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e li- quidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. § 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas re- ceitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. § 2º O descumprimento do prazo previsto neste ar- tigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51. Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido de- monstrativos relativos a: I – apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; II – receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; III – resultados nominal e primário; IV – despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º; V – Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão re- ferido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. § 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstra- tivos: I – do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3º do art. 32; II – das projeções atuariais dos regimes de previdên- cia social, geral e próprio dos servidores públicos; III – da variação patrimonial, evidenciando a alie- nação de ativos e a aplicação dos recursos dela de- correntes. Parecer da Consultoria Técnica nº 19/2015

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=