Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 35 A STN é a responsável pela referida consolida- ção (art. 50, § 2º da LRF). Dessa forma, atendendo ao disposto nos artigos 31 e 32 da LRF, e às resolu- ções do Senado Federal, a STN publicou a Portaria nº 109/2002, que instituiu o Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SISTN). Por meio da Portaria STN nº 86/2014, foi instituído o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), que substituiu o SISTN para a apresentação das infor- mações para a consolidação das contas públicas na- cionais a partir do exercício de 2014. Estabelecendo as regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes federados no exercício de 2015, a STN publicou a Portaria nº 702/2014, que regulamenta a operacionalização do Siconfi nesse ano. A referida Portaria nº 702/2014 estabelece em seu art. 1º: Art. 1º No exercício de 2015, serão inseridas, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), as seguintes declarações: I – Declaração das Contas Anuais (DCA), para fins de cumprimento do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II – Relação da estrutura das administrações direta e indireta, cujos dados foram consolidados na decla- ração. III – Demonstrativos Fiscais definidos na Lei Com- plementar nº 101, de 2000, quais sejam: a) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), a que se refere os arts. 52 e 53; b) o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), a que se refere o art. 54; IV – Cadastro da Dívida Pública (CDP), relativo às informações das dívidas públicas interna e externa a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000; V – Declaração do Pleno Exercício da Competência Tributária, em atendimento ao inciso I do art. 38 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de novembro de 2011; VI – Declaração de publicação do RREO e RGF, em atendimento aos incisos XI e XIV do art. 38 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, 2011. Portanto, a partir do exercício de 2015 o Si- confi exigirá também as informações constantes do RREO e do RGF (inciso III da Portaria STN nº 702/2014), bem como a declaração da publicação dos referidos relatórios (inciso VI). A Portaria STN nº 702/2014 ainda asseve- ra que o Siconfi poderá ser utilizado como meio eletrônico de acesso público ao RREO e ao RGF, desde que as informações inseridas sejam validadas automaticamente pelo sistema e homologadas, por meio de assinatura com certificação digital, pelo chefe do Poder Executivo ou pelos respectivos ti- tulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ou homolo- gadas tácita e automaticamente após a data limite de recebimento desde que assinadas pelas referidas autoridades (§ 4º do art. 6º c/c art. 9º). Pelo exposto, constata-se que em nenhum mo- mento a Portaria STN nº 702/2014 dispensou, expressa ou tacitamente, a obrigatoriedade de pu- blicação do RREO ou RGF, aliás, pelo contrário, ainda exige o envio da comprovação da publicação dos relatórios por meio do Siconfi (inciso VI do art. 1º). Ademais, franquear o acesso público das in- formações recebidas pelo Siconfi não induz à in- terpretação de que os relatórios fiscais já estariam publicados. Vale salientar, ainda, que mesmo que a Portaria STN nº 702/2014 tivesse dispensado a publicação do RREO e do RGF, o que não o fez, a norma se- ria ilegal, tendo em vista que a obrigatoriedade de publicação dos relatórios está insculpida na própria LRF, independentemente, inclusive, de sua tam- bém necessária veiculação por meio eletrônico (art. 48, 52, e § 2º do artigo 55, todos da LRF). 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) tanto o Siope quanto o Siops são sistemas informacionais aos quais os entes federados têm a obrigação de alimentar e atualizar dados acerca da execução orçamentária que realizam para o atendimento das áreas es- pecíficas de Educação e Saúde, informações essas extraídas, justamente, dos dados ge- rais apresentados no RREO; b) a Portaria STN nº 702/2014 assevera que o Siconfi poderá ser utilizado como meio eletrônico de acesso público ao RREO e ao RGF, desde que as informações inseri- das sejam validadas automaticamente pelo sistema e homologadas, por meio de assina- tura com certificação digital, pelo chefe do Poder Executivo ou pelos respectivos titu- lares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ou homologadas tácita e automaticamente
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