Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 36 após a data limite de recebimento desde que assinadas pelas referidas autoridades (§ 4º do art. 6º c/c art. 9º); c) em nenhum momento a Portaria STN nº 702/2014 dispensou, expressa ou tacita- mente, a obrigatoriedade de publicação do RREO ou RGF, ao contrário, ainda exige o envio da comprovação da publicação dos relatórios por meio do Siconfi (inciso VI do art. 1º); d) mesmo que a Portaria STN nº 702/2014 tivesse dispensado a publicação do RREO e do RGF, o que não o fez, a norma seria ilegal, tendo em vista que a obrigatoriedade de publicação dos relatórios está insculpida na própria LRF, independentemente, in- clusive, de sua também necessária veicula- ção por meio eletrônico (art. 48, 52, e § 2º do artigo 55, todos da LRF); e, Considerando-se os argumentos anteriormen- te apresentados e que não existe prejulgado neste Tribunal que responda integralmente ao quesito versado nesta consulta, ao julgar o presente proces- so e concordando o Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se a aprovação da seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº__/2015. Prestação de contas. Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Re- latório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). Publicação na imprensa oficial. Obriga- toriedade. É obrigatória a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) na imprensa oficial de cada ente federado, nos termos dos arts. 52, caput , e 55, § 2º, da LRF, independentemente da obrigatoriedade e da efetiva divulgação das informações constantes desses relatórios por quaisquer outros meios eletrô- nicos, a exemplo do Siconfi, do Siope e do Siops. Cuiabá-MT, 24 de abril de 2015. Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica Edicarlos Lima Silva Consultor junto à Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Dessa forma, o Ministério Público de Contas , no uso de suas atribuições institucionais, em con- sonância com o artigo 43, inciso II da Lei Com- plementar nº 269/2007 c/c § 1º do artigo 197 da Resolução Interna nº 14/2007, manifesta-se : a) pelo conhecimento da consulta ante o preenchimento dos pressupostos de ad- missibilidade, com fulcro nos artigos 48 da Lei Orgânica do TCE-MT (LC nº 269/07) e art. 232, II do Regimento In- terno do TCE-MT (Resolução nº 14/07); b) pela aprovação da proposta de resolução de consulta apresentada pela consultoria técnica, conforme regra o art. 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT (Resolu- ção nº 14/07). É o parecer. Ministério Público de Contas , Cuiabá-MT, 30 de abril de 2015. Alisson Carvalho de Alencar Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 2197/2015

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