Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 37 Razões do Voto VOTO Compulsando os autos, averíguo que a presente consulta foi formulada em tese, por parte legítima, com apresentação objetiva do quesito e do dispo- sitivo legal, sendo a matéria relativa à competência desta egrégia Corte de Contas, em consonância com os requisitos obrigatórios de admissibilidade elencados no art. 232 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno do Tri- bunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Quanto ao mérito, tem-se que a indagação feita pelo consulente está na utilização dos siste- mas informatizados (Siconfi, Siope e Sips) como mecanismos de publicidade do Relatório de Ges- tão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, em substituição à publicação destes documentos na imprensa oficial. Tal entendimento estaria embasado na previsão do §4º do art. 6º da Portaria STN nº 702/2014, que assim dispõe: Art. 6º Conforme os prazos de publicação a que se referem o caput do art. 52 e o § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão inseridas no Siconfi: [...] § 4º O Siconfi poderá ser utilizado como meio eletrônico de acesso público aos relatórios a que se refere este artigo, desde que homologados nos termos do art. 9º desta Portaria . (Grifo nosso). Analisando detidamente o questionamento em tela, entendo que a publicidade conferida pelo sistema informatizado tem caráter complementar e não afasta a obrigatoriedade da publicação das informações em diário oficial, conforme disciplina o caput do art. 48 e o §2º do art. 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), senão vejamos, respectivamente: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divul- gação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o res- pectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documen- tos . (grifo nosso) Art. 55. [...] § 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que correspon- der, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico . § 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51. § 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo mo- delos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67. (grifo nosso) Como se verifica, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a ampla divulgação das infor- mações, em vista da transparência do planejamen- to, da execução e do controle da atividade financei- ra do governo. Nesta linha de raciocínio, aduz Sávio Nasci- mento 1 : A transparência é tratada como princípio orça- mentário de fonte legal, conforme disposições da LRF, que determinam ao governo divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade ; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar para qualquer pes- soa informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa. A transparência da gestão fis- cal é atualmente assunto de extrema importância, uma vez que o setor público passa por um processo de governo aberto, evidenciado pela publicação da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transpa- rência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI). (grifo nosso) Corroborando com meu entendimento, en- contra-se, inclusive, o inciso VI do art. 1º da ci- tada Portaria STN nº 702/2014, segundo o qual estabelece a obrigatoriedade do lançamento da declaração da publicação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Or- çamentária no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), nos seguintes termos: 1 NASCIMENTO, Sávio. Lei de responsabilidade fiscal na prática dos concursos . Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 154.
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