Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 39 A concessão de Revisão Geral Anual (RGA) impacta dire- tamente no aumento das Despesas Totais com Pessoal (DTP) do Poder ou órgão autônomo para fins de cálculo da apuração dos limites estabelecidos pela LC nº 101/00, uma vez que re- presenta aumento de remuneração ou subsídio. Sendo assim, não pode ser desconsiderada no cálculo de despesas com pessoal para efeito de cumprimento dos limites máximos destes gastos constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No âmbito do Poder Executivo de Mato Grosso, a con- cessão da RGA, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 8.278/2004, está condicionada aos limites previstos para os gastos com a folha de pagamento de pessoal na LRF e ao aten- dimento das condições consignadas no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal de 1988. Este é o entendimento prolatado pelo conselheiro Valter Albano à proposta de consulta formulada pelo governador Pedro Taques, chefe do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, na qual solicitou ao Tribunal de Contas manifestação acerca da possibilidade da concessão de Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores públicos do Poder Executivo do Estado e sobre os impactos fiscais desta concessão, considerando o atu- al índice de extrapolamento, pelo governo, do limite máximo de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). “A concessão de RGA implica excesso adicional a limites da LRF já extrapolados, não podendo o respectivo impacto financeiro dessa revisão deles ser desconsiderado” Concessão de RGA integra os limites da LRF Valter Albano da Silva Conselheiro gab.albano@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/124974/ ano/2016 > Resolução de Consulta nº 16/2016-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com os Pareceres nº s 41/2016 e 2.388/2016, da consul- toria técnica e do Ministério Público de Contas, respectivamente, responder ao consulente que: 1) a concessão de Revisão Geral Anual (RGA) impacta diretamente no aumento das Des- pesas Totais com Pessoal (DTP) do Poder ou órgão autônomo, para fins de cálculo da apuração dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); 2) constatado o extrapolamento dos limites máximos das despesas com pessoal, pre- vistos no art. 20 da LRF, a concessão de RGA implica excesso adicional aos limites já extrapolados, não podendo o respectivo impacto financeiro dessa revisão deles ser desconsiderado; e, 3) no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a concessão de Revisão Ge- ral Anual (RGA) encontra-se disciplinada pela Lei Estadual nº 8.278/2004, que con- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.497-4/2016.

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