Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 40 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Excelentís- simo Senhor PedroTaques, governador do Estado de Mato Grosso, solicitando manifestação desta Corte de Contas acerca da possibilidade da concessão de Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores públicos do Poder Executivo do Estado e sobre os impactos fiscais desta concessão, considerando o atual extra- polamento, pelo governo, do limite máximo de des- pesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilida- de Fiscal (LRF), nos seguintes termos: Considerando o que dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e art. 147 da Constituição Es- tadual, regulamentada na Lei nº 8.278, de 30 de de- zembro de 2004, a respeito da Revisão Geral Anual (RGA), concedendo a reposição de perdas inflacio- nárias aos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Considerando as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aos artigos 19 e 20 que tratam dos limites de gastos com despe- sas de pessoal para os entes federados e sua repartição por Poderes. [...] Em razão do exposto, consulta-se a esta Distinta Corte de Contas: i) se a aplicação da RGA, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, implica diretamente aumento de despesas de pessoal para fins de cálculo da apura- ção dos limites estabelecidos pela LC nº 101/2000? ii) se, no caso do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, que fechou o 1º quadrimestre de 2016 com índice de 50,46% de despesas com pessoal, su- perando, portanto, o limite de 49%, e tendo como prazo para reenquadramento o mês de dezembro de 2016, a concessão da RGA neste exercício pode ser desconsiderada da base de cálculo para fins de apura- ção do limite de tais despesas? (grifo nosso) O consulente juntou aos autos cópias dos se- guintes documentos: Lei Estadual nº 8.278/2004; Demonstrativo da Despesa com Pessoal referente ao 2º quadrimestre de 2015; Plano de Providên- cia nº 01/2016, encaminhado pela Sefaz-MT à CGE-MT; Plano de Providência nº 02/2016, en- caminhado pela Seges-MT à CGE-MT; Ofício nº 108/2016, encaminhado pelo secretário da CGE-MT ao Gabinete do Governador, opinando pela apresentação de proposta de Termo de Ajus- tamento de Gestão (TAG) ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), a fim de obter da Corte a aprovação de plano de ação visan- do à adoção de ações para o reenquadramento das despesa com pessoal do Poder Executivo; e, Ofí- cio nº 061/2016, encaminhado ao TCE-MT pelo Excelentíssimo Senhor Governador, aquiescendo à proposta formulada pela CGE-MT. É o breve relato. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada por autoridade legítima e versa sobre matéria de competência deste Tribunal. Contudo, não evidencia uma situação em tese, não preenchendo, portanto, o requisito de admissibili- dade exigido pelo inciso II do art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno – RITCE-MT). O inciso II do artigo 232 do RITCE-MT exi- Parecer da Consultoria Técnica nº 41/2016 diciona a concessão da revisão ao atendi- mento dos limites de despesas com pessoal insertos na LRF e às condições estampadas no § 1º do artigo 169 da CF/88; ressalvan- do que esta deliberação não constitui pre- julgado do fato ou caso concreto. Encaminhem-se ao consulente cópias do re- latório, voto e desta decisão, bem como a íntegra dos Pareceres nº s 41/2016 e 2.388/2016. O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce. mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim - presidente, José Carlos Novelli, Domingos Neto, Sérgio Ricardo e Moises Maciel e o conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conselheiro Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se.

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