Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 41 ge como requisito de admissibilidade das consultas formuladas a este Tribunal que a dúvida se refira a uma situação em tese, o que não ocorreu no pre- sente processo, em que se trouxe um caso notoria- mente concreto. A situação concreta da consulta é facilmente depreendida da leitura à peça consultiva e da do- cumentação a ela anexada, nas quais são trazidas informações acerca da atual situação fiscal do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, mormente quanto à gestão dos limites da despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e relatos sobre o impasse vivenciado pelo governo estadual em conceder, ou não, a Revisão Geral Anual (RGA) deste exercício aos seus servidores. Nada obstante, caso o relator deste feito, a seu critério e convencimento, entenda que a consulta proposta perfaz uma situação de relevante interesse público, circunstância essa suficiente para autorizar a resposta deste Tribunal mesmo diante de situação concreta, nos termos do art. 232, § 1º, do Regi- mento Interno, esta consultoria técnica se antecipa e submete o parecer quanto ao mérito da consulta. 2. MÉRITO 2.1 Da Revisão Geral Anual e sua aplicação no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso A Constituição Federal de 1988 assegura a Revisão Geral Anual (RGA) a todos os servidores públicos, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralida- de, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X – a remuneração dos servidores públicos e o sub- sídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifo nosso). Em breve síntese, pode-se conceituar RGA como o ato pelo qual formaliza-se, em uma perio- dicidade anual, a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos. Assim, a RGA tem como núcleo a manutenção do poder aquisitivo dos salários, ou seja, a preservação do poder de compra, a recompo- sição do valor real dos vencimentos, corrigindo-se a sua desvalorização em função da inflação passada, e que, por ser geral, alcança todos os servidores da Administração. 1 Na doutrina de Hely Lopes Meirelles 2 , tal re- gra constitucional, “a par de consagrar o princípio da periodicidade da reposição da remuneração do servidor, culminou por assegurar a irredutibilidade real, e não apenas nominal, dos subsídios e dos ven- cimentos”, não se equiparando à chamada reestru- turação, significando, na realidade, um aumento geral, denominado de impróprio. Assim, segundo o autor, a RGA é uma espécie genérica de aumento de vencimentos, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, carac- terizando um aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos. É importante salientar que o dispositivo cons- titucional em comento condiciona a concessão de RGA à edição de lei regulamentadora específica, ou seja, esta regra constitucional não tem aplicabili- dade automática, carecendo de eficácia plena, po- dendo ser classificada como norma constitucional de eficácia limitada 3 . Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA : Mandado de injunção. Revisão Geral Anual. Art. 37, X, da Constituição Federal, existên- cia de lei regulamentadora. Descabimento do man- dado de injunção. Agravo desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a existência, ainda que su- 1 TCE-MT, Resolução de Consulta nº 01/2009 :“É admitida a recom- posição do poder aquisitivo, por meio de revisão geral anual, para correção das perdas inflacionárias do período”. R esolução de Con- sulta nº 30/2009 :“A revisão geral anual é um direito garantido pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a todos os servidores públicos, ocupantes de cargos, emprego público e função”. 2 Direito Administrativo Brasileiro . 39. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 542; 549. 3 Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apre- sentam‘aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somen- te incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normativi- dade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade’ (por exemplo: CF, art. VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Essa previsão condiciona o exercício do direito de greve, no serviço público, à regulamentação legal. Ainda, podemos citar como exemplo o art. 7º, XI, da Constituição Federal, que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultado da empresa, conforme definido em lei). In: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional . 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 41.
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