Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 42 perveniente, de norma regulamentadora do direito constitucional pretendido leva à perda do objeto do mandado de injunção. A Lei nº 10.331/2001 regulamentou o art. 37, X, da Constituição, con- ferindo-lhe eficácia plena, e está em vigor desde 19 de dezembro de 2001. Posteriormente, a Lei nº 10.697/2003 também cumpriu o dispositivo cons- titucional. Ainda, o mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetivi- dade da lei regulamentadora. Fundamentos obser- vados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido. (MI 2182 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2013, Acórdão eletrônico DJe-086. Divulg. 08-05-2013. Public. 09-05-2013). (grifo nosso). O STF também já decidiu que em uma even- tual omissão dos entes federados em regulamentar, mediante lei, a concessão de RGA, não cabe ao Po- der Judiciário suprir tal lacuna legislativa via prola- ção de provimento judicial, litteris : Súmula Vinculante STF nº 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores pú- blicos sob o fundamento de isonomia. (grifo nosso). EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Alega- ção de afronta à Súmula Vinculante 37. Inexistência. Sucedâneo do instrumento processual cabível. Im- possibilidade. Agravo regimental a que se nega pro- vimento. 1. A reclamação é instrumento processual destinado a cassar ato ofensivo à autoridade de ato jurisdicional da Suprema Corte. 2. A reclamação é inadmissível quando utilizada como sucedâneo da ação rescisória ou de recurso. 3. In casu , a) a decisão reclamada assentou a natureza de revisão geral anu- al da Lei Estadual nº 8.970/2009 e determinou sua aplicação uniforme a todos os servidores; b) inexis- tente hipótese de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas de mera aplicação da lei, não há falar em ofensa à autoridade da decisão proferida no feito em questão. 4. Agravo regimental despro- vido. (Rcl 20864 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, Processo eletrônico DJe-028. Divulg. 15-02-2016. Public. 16-02-2016). (grifo nosso) Agravo regimental no recurso extraordinário. Re- visão Geral Anual de vencimentos. Competência privativa do Poder Executivo. Dever de indenizar. Impossibilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Não compete ao Poder Judiciário de- ferir pedido de indenização no tocante à revisão ge- ral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo. (RE 501.333-AgR, Primeira Turma, relatora, ministra Cármen Lúcia, DJ de 14/11/07). (grifo nosso). Processual civil, constitucional. Possibilidade de apreciação do recurso pelo relator. Servidor pú- blico. Revisão Geral Anual. Competência priva- tiva do chefe do Poder Executivo. Indenização. Descabimento. Agravo regimental improvido. I – É legítimo o julgamento, pelo relator, do recur- so extraordinário fundado em precedente da Corte, desde que, mediante recurso, seja possibilitada a apreciação da decisão pelo Colegiado. II – A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. III – Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. IV – Agravo improvido. (RE 652.004-AgR, Primei- ra Turma, relator, ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 14/11/07). (grifo nosso). Recurso extraordinário – Servidores públicos – Re- muneração – Revisão Geral Anual (CF, ART. 37, X) – Alegada inércia do chefe do Poder Executivo – Pre- tendida indenização civil em favor do servidor público como decorrência da omissão estatal – Não reconhe- cimento desse direito – Precedentes – Recurso impro- vido. (RE 556.925-AgR, Segunda Turma, relator, mi- nistro Celso de Mello, DJ de 9/11/07). (grifo nosso). Agravo regimental. Servidor público. Revisão geral de vencimento. Comportamento omissivo do che- fe do Executivo. Direito à indenização por perdas e danos. Impossibilidade. Esta Corte firmou o enten- dimento de que, embora reconhecida a mora legis- lativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo le- gislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 519.577-AgR, Segunda Turma, relator, minis- tro Joaquim Barbosa, DJ de 28/9/07). (grifo nosso). Pelo exposto, resta inconteste, ante a farta ju- risprudência atual do STF, que para o deferimento e concretude da RGA há a necessidade de edição de lei específica, emanada de cada ente federado, regulamentando a forma e os critérios de concessão da revisão.
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