Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 43 No âmbito do Estado de Mato Grosso, mais es- pecificamente quanto ao Poder Executivo, observa- -se que existe a legislação requerida pela Constitui- ção Federal, o que se constata com a Lei Estadual nº 8.278/2004, que assim prescreve: Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004 (DOE, 30.12.04). Estabelece a política de revisão geral anual da re- muneração e do subsídio para os servidores pú- blicos do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso , tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta lei estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servido- res públicos do Poder Executivo Estadual. Art. 2º As remunerações e os subsídios dos servido- res públicos, civis e militares, do Poder Executivo Es- tadual serão revistos, anualmente, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Art. 3º A revisão geral anual, que será correspon- dente ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior, fica condicionada aos seguintes requisitos: I – ocorrência de perdas salariais resultantes de des- valorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Ge- ografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão; II – incremento da receita corrente líquida verifica- do no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as prescrições do Art. 169, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil, respeitado o índice prudencial da Secretaria do Tesouro Nacional (STN); III – capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econô- mico e social. Art. 4º O índice de correção salarial será fixado ou alterado mediante lei específica. Art. 5º O disposto nesta lei não prejudicará eventu- ais recomposições ou reajustes salariais decorrentes de adequações setoriais da administração pública di- reta, indireta e fundacional. Art. 6º O Conselho de Gestão de Pessoas (Cogep) constituirá, anualmente, Comissão Especial com a participação de representantes do Governo e das en- tidades representativas dos servidores públicos. Parágrafo único. Compete à Comissão Especial: I – avaliar a ocorrência dos requisitos previstos no Art. 3° desta lei; e II – sugerir índices de revisão geral anual da remu- neração e dos subsídios dos servidores públicos es- taduais. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publi- cação. (grifo nosso). Nesse contexto, observa-se que o Poder Execu- tivo do Estado de Mato Grosso, em obediência ao previsto no inciso X do artigo 37 da CF/88, dispõe de uma lei “geral” que disciplina a concessão de RGA aos seus servidores. Tal lei prevê o índice de revisão a ser aplicado anualmente a todos os servidores do Poder Execu- tivo e, expressamente, condiciona a concessão da RGA ao atendimento dos limites de despesas com pessoal insertos na LRF e às condições estampadas no § 1º do artigo 169 da CF/88 4 . Essa lei “geral” fixa o índice balizador das per- das inflacionárias (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC), mas o percentual de apli- cação deve ser definido anualmente por meio de uma lei específica. Importante salientar que a definição do INPC, pela Lei Estadual nº 8.278/2004, não representa uma forma de vinculação ou indexação dos ven- cimentos dos servidores públicos à evolução deste índice de mercado, mas o elege como balizador ou medidor das perdas inflacionárias do último perí- odo anual, não violando, assim, os ditames da Sú- mula Vinculante – SV STF nº 42, in verbis : Súmula Vinculante STF nº 42 É inconstitucional a vinculação do reajuste de venci- mentos de servidores estaduais ou municipais a índi- ces federais de correção monetária. 4 CF/88 : Art. 169. [...] § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remunera- ção, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estru- tura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorren- tes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentá- rias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (grifo nosso)

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