Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 44 A referida SV pretende vedar a possibilidade de aumentos automáticos nas remunerações dos servi- dores públicos, o que não ocorre com a concessão da RGA prevista na Lei Estadual nº 8.278/2004, que depende, para produzir efeitos, da aprovação de lei específica. Neste sentido, cita-se o seguinte entendi- mento do STF que fundamenta a edição desta SV: EMENTA: Estado de Mato Grosso do Sul. EC nº 1/93 que acrescentou parágrafo único ao art. 35 da Carta Estadual, instituindo salário mínimo profissio- nal para engenheiros, químicos, arquitetos, agrôno- mos e médicos veterinários. Manifesta ofensa ao prin- cípio constitucional da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para leis que têm por objeto remune- ração de servidores. Norma que, de outra parte, insti- tui vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índice ditado pelo Governo Federal, garantindo- -lhes reajustamento automático, independentemen- te de lei específica do Estado, contrariando a norma do art. 37, XIII, da CF e ofendendo a autonomia do Estado-membro. Procedência da ação, com declara- ção de inconstitucionalidade do texto indicado. (ADI 1064, Relator(a): Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/1997, DJ 26-09-1997 PP-47474. Ement. VOL-01884-01 PP-00039). (grifo nosso). Pelo exposto, conclui-se que: a) a possibilidade de concessão de Revisão Geral Anual (RGA), prevista no inciso X do artigo 37 da CF/88, não é um direito autoaplicável, ou seja, somente será efetiva- da por meio da edição de lei infraconstitu- cional específica; b) no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a concessão de RGA en- contra-se disciplinada pela Lei Estadual nº 8.278/2004; c) a Lei Estadual nº 8.278/2004 condiciona a concessão de RGA ao atendimento dos limites de despesas com pessoal insertos na LRF e às condições estampadas no § 1º do artigo 169 da CF/88. 2.2 Dos limites de despesas com pessoal pre- vistos na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) A Lei Complementar Nacional nº 101/2000, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tem como fundamentos intrínsecos e fundamen- tais a preservação do equilíbrio das contas públicas e a responsabilidade na condução da gestão fiscal, mediante a adoção de ações planejadas e transpa- rentes que objetivem a perfeita correlação entre as possibilidades de arrecadação de receitas e da re- alização de despesas, sempre em observância aos limites, pressupostos e condições estatuídos na lei 5 . Neste rastro, dentre os vários limites e condições prescritos na LRF (Dívida, Endividamento, Restos a Pagar, Renúncia de Receitas, dentre outros), desta- cam-se aqueles afetos às despesas com pessoal. A LRF preceitua que os Poderes Executivos dos Estados poderão gastar com despesas com pessoal somente até o limite de 49% da sua Receita Cor- rente Líquida (RCL) 6 , limite este entendido como “limite máximo”. Na verificação desse limite máxi- mo – “teto”, a LRF não traz exceções. Contudo, observa-se que a LRF também pres- creve um sublimite a ser observado com igual rigor, que é o chamado “limite prudencial”, que consiste no percentual de 46,55% da RCL (equivalente a 95% do limite máximo de 49%, no caso dos Pode- res Executivos estaduais). Assim, tendo o Poder excedido o limite pru- dencial de 95% do limite máximo fixado para as despesas com pessoal, conforme estipulado pelo art. 20 da LRF, sujeita-se às vedações impostas pelo parágrafo único do art. 22 da Lei, verbis : Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal ex- ceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 5 Lei Complementar nº 101/00 (LRF) : Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças pú- blicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com ampa- ro no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planeja- da e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cum- primento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obe- diência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 6 LRF: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exce- der os seguintes percentuais: [...] II – na esfera estadual: [...] c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo. (grifo nosso)

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