Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 45 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou con- tratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a re- posição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, salvo no caso do dis- posto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentá- rias. (grifo nosso) Da interpretação dos dispositivos em tela, cons- tata-se que as vedações ali previstas alcançam ape- nas o Poder ou órgão que excedeu o índice de 95% do seu limite máximo para realização de despesas com pessoal, e tais vedações persistem enquanto perdurar o excesso em relação ao limite prudencial. Percebe-se, assim, que as vedações acima objetivam impedir o aumento da despesa com pessoal, a fim de que não venha a ultrapassar o limite máximo. A segunda parte das disposições constantes do inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF traz algumas exceções nas vedações às ações que importem em aumento das despesas com pessoal na constância de eventual excesso ao limite pru- dencial, quais sejam: os aumentos provocados por sentença judicial ou determinação legal ou contra- tual e a concessão da Revisão Geral Anual (RGA). Sobre essa espécie de exceção à vedação de au- mento da remuneração, quando do extrapolamen- to do limite prudencial, referente à concessão da RGA, tratar-se-á mais aprofundadamente nos tó- picos seguintes. 2.2.1 Da concessão de RGA e seus impactos nos limites de despesas com pessoal previstos na LRF Conforme apresentado alhures, a segunda parte do inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF traz algumas exceções na vedação ao aumento das despesas com pessoal, na constância de eventual ex- trapolamento do limite prudencial, quais sejam: os aumentos provocados por sentença judicial ou deter- minação legal (ou contratual) e a concessão da RGA. Neste ponto, observa-se que a ressalva prevista na parte final do inciso citado está compreendida na regra geral estabelecida no parágrafo único do artigo 22 da LRF, ou seja, somente poderá ser apli- cada no caso de extrapolamento do limite pruden- cial e até o limite máximo, tendo em vista que esse “teto máximo” encontra previsão no artigo 20 da lei, e nele não resta consignada nenhuma exceção aos percentuais fixados por Poder ou órgão. Assim, o parágrafo único do artigo 22 da LRF deixa uma margem de 2,45% da RCL, no caso do Poder Executivo do Estado, para concessão de RGA, que não poderá ser ultrapassada, sob pena de exceder o limite máximo. Desse modo, quando ocorrer o extrapolamento do limite prudencial (46,55% da RCL), é possível a concessão da RGA, contudo, ultrapassado o li- mite máximo (49%), não é autorizada pela LRF a realização de quaisquer aumentos da despesa com pessoal, nem mesmo a título de RGA. Importante observar que, mesmo existindo a exceção prevista na parte final do inciso I do pará- grafo único do artigo 22 da LRF, quanto à possibi- lidade de concessão de RGA, quando extrapolado o limite prudencial, isso não desobriga a Admi- nistração de continuar implementando as veda- ções constantes dos demais incisos do parágrafo e buscar outros meios de reduzir as despesas totais com pessoal para evitar o extrapolamento do limite máximo, como: redução do quadro de servidores comissionados e contratados; extinção de funções de confiança; medidas para o aumento da arreca- dação das receitas correntes para aumentar a RCL (melhoria da arrecadação de tributos), etc. Cabe, ainda, observar que as despesas com pes- soal advindas da concessão de RGA, na constância de extrapolamento do limite prudencial, mesmo que excepcionalmente autorizadas, incorporam-se ao agregado da Despesa Total de Pessoal, considerando que se trata de despesas com caráter eminentemente remuneratório, taxativamente insertas na definição de Despesas Totais com Pessoal (DTP) prevista no artigo 18 da LRF 7 , e que não existe exceção nesse 7 LRF : Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proven- tos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gra- tificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

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