Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 46 sentido prescrita no rol taxativo inserto no § 1º do art. 19 da LRF 8 . Nesse contexto, observa-se que não há nenhum sentido lógico em se excluir do cálculo dos limites de despesas com pessoal uma eventual concessão de RGA, mesmo sendo concedida excepcionalmente com base na exceção trazida no inciso I do pará- grafo único do artigo 22 da LRF, tendo em vista que, isso ocorrendo, restaria clara uma burla aos princípios de equilíbrio das contas públicas e res- ponsabilidade fiscal primados pela lei. Nesse sentido, citam-se os seguintes trechos do voto condutor do processo de Consulta nº 812412, tramitado e aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais: Em relação ao primeiro questionamento, o parecer da douta Auditoria esclareceu que os valores cor- respondentes à revisão geral anual são considerados no cálculo da despesa total com pessoal, mas não estão sujeitos a contingenciamento, caso a despesa total com pessoal ultrapasse o percentual de alerta de 95% do limite imposto pela LRF. O Conselheiro Relator Eduardo Carone Costa corroborou com esse entendimento. Na mesma linha, afino-me com o parecer da Audi- toria e com o Conselheiro Relator Eduardo Carone 8 LRF: Art. 19. [...] § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste arti- go, não serão computadas as despesas: I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivos à demissão voluntári a ; III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição; IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emen- da Constitucional nº 19; VI – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vincula- do a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direi- tos e ativos, bem como seu superávit financeiro. § 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Costa. No entanto, entendo ser importante a reali- zação de uma diferenciação entre o reajuste e a revi- são geral anual. De fato, ambos integram a Despesa Total com Pessoal porque não estão expressamente previstos como exclusões da despesa total com pes- soal, conforme o inciso VI, do parágrafo 1º, do art. 19 da LRF. No entanto, ao contrário do reajuste, a revisão geral anual pode ser realizada mesmo quando ultrapassado o limite prudencial de 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme o inciso I do art. 22 da LRF e a 3ª edição do Manual de Demons- trativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), volume III, válido para o exercício de 2011, aplicado à União, Estados e Municípios, mais uma vez na linha do nobre relator. [...] CONCLUSÃO Diante do exposto, concluo que tanto o reajuste como a revisão geral anual integram a Despesa Total com Pessoal porque não estão expressamente pre- vistos como exclusões da despesa total com pessoal, conforme o inciso VI, do parágrafo 1º, do art. 19 da LRF. (grifo nosso) Desse modo, a concessão de RGA impacta diretamente no cômputo da DTP, e caso essa in- fluência seja de montante capaz de ultrapassar o limite máximo para esse agregado de despesas com pessoal (49% da RCL, Poder Executivo Estadual), nasce a obrigação para a Administração de eliminar o excesso verificado, nos seguintes prazos estipula- dos pela lei: Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites de- finidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sen- do pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. (grifo nosso). Neste diapasão, observa-se que, ultrapassado o limite máximo das despesas com pessoal, a Ad- ministração deve adotar as medidas trazidas pela própria LRF, as quais constam dos seguintes pre- julgados deste Tribunal de Contas: Acórdão nº 727/2005 (DOE 09/06/2005). Pes- soal. Limite. Despesa com pessoal. Adequação ao limite. Adoção das medidas cabíveis. Caso a despesa total com pessoal do Poder ou órgão ultrapasse os limites definidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o percentual excedente de-
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