Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 47 verá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22. Pelo menos um terço do excedente deverá ser eliminado já no primeiro quadrimestre seguinte, adotando-se, também, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. Outras medidas poderão ser adotadas visando ao ajuste da despesa total com pessoal, dentre as quais, aumento da arre- cadação de receitas próprias. (grifo nosso) Resolução de Consulta nº 53/2010 (DOE 23/06/2010). Pessoal. Limite. Despesa com pes- soal. Limite. Cálculo. Adequação ao limite inde- pendente de alerta. Vedações legais ao ultrapassar o limite prudencial. Adoção das medidas cabíveis para recondução ao limite máximo. Responsabi- lidades do controlador interno. Inclusão de par- celas de férias, gratificação natalina, terço consti- tucional de férias e abono pecuniário no cálculo. 1) Tendo o Poder ou órgão atingido o limite pru- dencial de 95% da despesa com pessoal, sujeita-se às vedações impostas pelo art. 22 da Lei de Responsa- bilidade Fiscal, e no caso em que se verificar que os percentuais de gasto excederam aos limites máximos previstos na LRF, o gestor deverá aplicar as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Em ambos os casos as vedações e/ou me- didas serão observadas independentemente de noti- ficação dos órgãos de controle interno ou externo. 2) As medidas previstas no § 3º do art. 169 devem ser adotadas sucessivamente, iniciando-se pela redu- ção em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança, seguido da exone- ração dos servidores não estáveis e, caso as medidas citadas não sejam suficientes para assegurar o cum- primento dos limites legais, o servidor estável poderá perder o cargo. A Lei nº 9.801/99, que disciplina a perda de cargo público por servidor estável em razão de excesso de despesa com pessoal, é de observân- cia obrigatória por todos os entes federados, sendo inconstitucionais quaisquer outras medidas emitidas em desacordo com essa norma pelas demais unidades da federação. Quando a exoneração parcial dos servi- dores não estáveis for suficiente para recondução da despesa aos limites legais, lei específica do respectivo ente federativo poderá estabelecer os requisitos obje- tivos e impessoais para exoneração desses servidores. Não havendo tal norma, aplica-se analogicamente a Lei nº 9.801/99 à hipótese de exoneração parcial dos servidores não estáveis. Em todo caso, a exone- ração dos servidores será precedida de ato normati- vo motivado dos chefes de cada um dos poderes do respectivo ente federativo, que observará os critérios previstos na lei local ou nacional. (grifo nosso) Diante do apresentado, conclui-se que a con- cessão de RGA implica aumento das Despesas Totais com Pessoal (DTP), impactando no cálcu- lo para apuração dos limites prudencial e máximo previstos no artigo 20 c/c parágrafo único do artigo 22 da LRF. Conclui-se, ainda, e por decorrência lógica, que a LRF não autoriza a exclusão das des- pesas com pessoal oriundas de concessão de RGA do cômputo na apuração dos limites prudencial e máximo (artigo 18 c/c § 1º do art. 19 da LRF). Por último, evidencia-se que, conforme apre- sentado no tópico 2.1 deste parecer, a Lei Estadual nº 8.278/2004 condiciona a concessão de RGA, para os servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ao atendimento dos limites de despesas com pessoal insertos na LRF. 2.2.2. Da impossibilidade da aplicação dos artigos 70 e 71 da LRF no atual momento his- tórico Considerando que o tema desta consulta en- volve a concessão de RGA e os impactos dos seus respectivos gastos na DTP e nos limites estabeleci- dos na LRF, é importante trazer à baila os seguintes dispositivos da LRF: Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver aci- ma dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exer- cícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinquenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23. Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput , no prazo fixado, sujeita o ente às sanções pre- vistas no § 3 o do art. 23. Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exer- cício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapas- sará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente ante- rior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20. (grifo nosso) Da detida leitura aos dispositivos supracitados, observa-se que buscaram fxar regras de transição nos momentos iniciais da vigência da LRF, não po-

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