Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 48 dendo serem adotados atualmente. Explicando esses dispositivos legais, apresen- ta-se a seguinte lição da doutrina de Afonso Go- mes Aguiar 9 : [...] Por fim, devo dizer, face ao valor da informa- ção, que o Poder ou órgão com indicação no art. 20 da LRF, cujo valor total da despesa de pessoal já se encontrava superior ao limite exigido, desde o ano anterior ao da publicação da LRF, terá este que se enquadrar no respectivo limite no prazo máximo de dois exercícios, devendo, obrigatoriamente, reduzir pelo menos 50% (cinquenta por cento) do excesso a cada ano (art. 70, LRF). Não conseguindo a Ad- ministração cumprir essa determinação legal dentro do prazo estabelecido (dois anos), o ente federativo sujeitar-se-á às sanções acima mencionadas, previstas no § 3º do art. 23 da LRF (art. 70, parágrafo único). Diz, ainda, a LRF (art. 71) que, ressalvado o aumen- to decorrente da revisão da remuneração prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, o to- tal da despesa de pessoal, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada da LRF em vigor, isto é, até o término do ano de 2003, não po- derá ultrapassar, em termos de percentual da recei- ta corrente líquida, a despesa ocorrida com pessoal no exercício imediatamente anterior a sua vigência (1999), acrescida de 10% (dez por cento), se esta tiver sido inferior ao limite definido pelo referido diploma legal (art. 20). Assim, o prazo de dois exercícios para o reen- quadramento nos limites previstos no art. 20 da LRF, previstos no art. 70 da norma, e a possibili- dade de exclusão da RGA, prevista no artigo 71, aplicaram-se somente até o exercício de 2003, pois tratavam de regras de transição que possibilitaram um tempo de adaptação da Administração à nova sistemática de equilíbrio das contas públicas e res- ponsabilidade fiscal trazidas pela Lei de Responsa- bilidade Fiscal. 2.2.3 Da possibilidade de dilação de prazos para a recondução de excesso de despesas com pessoal aos limites fixados na LRF Conforme apresentado alhures, extrapolado o limite máximo das despesas com pessoal, o per- centual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sem prejuízo das medidas 9 Lei de Responsabilidade Fiscal – questões práticas . 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 134. previstas no artigo 22. E pelo menos um terço do excedente deverá ser eliminado já no primeiro qua- drimestre seguinte, adotando-se, também, as pro- vidências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. Todavia, esses prazos podem ser duplicados caso seja verificado um crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. Tal possibilidade encontra-se inserta no artigo 66 da LRF, que estatui: Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. § 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspon- dente aos quatro últimos trimestres. § 2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís- tica ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacio- nal, estadual e regional. § 3º Na hipótese do caput , continuarão a ser adota- das as medidas previstas no art. 22. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites de- finidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sen- do pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. Importante salientar que, embora os prazos in- sertos no artigo 23 da LRF possam ser duplicados, caso verificadas as condições do art. 66, na cons- tância deste prazo dilatado, a Administração conti- nuará obrigada a observar as medidas previstas no art. 22 da lei. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) a possibilidade de concessão de Revisão Geral Anual (RGA), prevista no inciso X do artigo 37 da CF/88, não é um direito autoaplicável, ou seja, somente será efetiva-
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