Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 51 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual , sempre na mesma data e sem distinção de índices”. A RGA é uma espécie genérica de aumento de vencimentos, provocada pela corrosão do poder aquisitivo da moeda em decorrência do processo inflacionário, e concedida a todos os servidores públicos, na mesma época e nos mesmos índices, indiscriminadamente, visando a recompor o valor da remuneração e dos subsídios. Portanto, representando alteração da remune- ração ou subsídio, é necessária a edição de lei es- pecífica, conforme bem observado pela consultoria técnica deste Tribunal, uma vez que a concessão de Revisão Geral Anual (RGA), prevista no inciso X do artigo 37 da CF/88, não é um direito autoa- plicável. Nesse contexto, a Lei nº 8.278, de 30/12/2004, estabelece a política de revisão geral anual da remu- neração e do subsídio para os servidores públicos do Estado de Mato Grosso, condicionando a con- cessão de revisão: a) à ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elabora- da pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada no exercício anterior ao da revisão; b) ao incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revi- são, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101/2000, respeitado, inclusive, o índice prudencial estabelecido pela Secre- taria do Tesouro Nacional (STN); c) à capacidade financeira do Estado, preser- vados os compromissos relativos a inves- timentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social. Observe-se que, nesse caso, as perdas salariais resultantes da desvalorização do poder aquisitivo da moeda serão medidas pelo INPC, já o percen- tual da revisão geral anual deverá ser decidido no âmbito da discricionariedade do gestor, observada a sugestão da comissão especialmente instituída para esse fim (parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.278/04). Com essas breves observações entendo que já é possível responder objetivamente ao consulente, nos seguintes termos: a) sim, a concessão de Revisão Geral Anual (RGA) impacta diretamente no aumento das Despesas Totais com Pessoal (DTP) do Poder ou órgão autônomo para fins de cál- culo da apuração dos limites estabelecidos pela LC nº 101/00, uma vez que representa aumento de remuneração ou subsídio; e, b) não, os valores decorrentes da concessão de revisão geral anual não podem ser desconsi- derados no cálculo para apuração do limite de despesas com pessoal e, independente- mente da revisão geral anual, o prazo de reenquadramento aos citados limites não sofre alteração. Diante do exposto, em preliminar, admito a consulta com fundamento no § 1º do art. 232 da Resolução Normativa nº 14/07 e, no mérito, aco- lho os Pareceres 41/2016 e 2388/2016, da Con- sultoria Técnica e do Ministério Público de Con- tas, respectivamente, e VOTO pela aprovação da ementa de resolução de consulta proposta pela re- ferida consultoria, ressalvando que essa deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto. Resolução de Consulta nº__/2016. Despesa. Pes- soal. Revisão Geral Anual (RGA). Limites da LRF. Regulamentação da RGA no Poder Executivo de Mato Grosso. 1) A concessão de Revisão Geral Anual (RGA) im- pacta diretamente no aumento das Despesas Totais com Pessoal (DTP) do Poder ou órgão autônomo, para fins de cálculo da apuração dos limites estabe- lecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 2) Constatado o extrapolamento dos limites máxi- mos das despesas com pessoal, previstos no art. 20 da LRF, a concessão de RGA implica excesso adi- cional aos limites já extrapolados, não podendo o respectivo impacto financeiro dessa revisão deles ser desconsiderado. 3) No âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a concessão de Revisão Geral Anual (RGA) encontra-se disciplinada pela Lei Estadual nº 8.278/2004, que condiciona a concessão da revisão ao atendimento dos limites de despesas com pessoal insertos na LRF e às condições estampadas no § 1º do artigo 169 da CF/88. Encaminhe-se cópia dos pareceres 41/2016 e 2388/2016 ao consulente, e da íntegra deste relató- rio e voto. Valter Albano da Silva Conselheiro Relator

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