Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 53 2) o sistema informatizado que realiza o con- trole da concessão e prestação de contas de diárias disponha de funcionalidades e capacidade de armazenamento de dados suficientes para permitir a juntada, aos pro- cessos eletrônicos, de todos os documentos digitais e digitalizados; 3) o processo eletrônico propicie a segurança e a transparência dos documentos digitais e/ou digitalizados, armazenados no siste- ma informatizado, e ofereça aos órgãos de Controle Externo e Interno, a qualquer momento, a possibilidade de verificação da autoria, autenticidade e a integridade dos documentos e assinaturas; e, 4) os documentos digitalizados sejam assina- dos eletronicamente pelos responsáveis que atestem o conteúdo dos documentos origi- nais, mediante certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pú- blicas Brasileira (ICP-Brasil), observados os padrões definidos por essa infraestrutura. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim – presidente, José Carlos Novelli, Valter Albano, Domingos Neto, Sérgio Ricardo e Moises Maciel. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Carlos Henrique Banqueta Fávaro, secretário de Estado de Meio Ambiente, solicitando manifesta- ção desta Corte de Contas sobre a possibilidade de os processos de concessão e de prestação de contas de diárias serem realizados por meio eletrônico, observados os arts. 5º e 6º do Decreto Estadual nº 2.101/09, nos seguintes termos: Dessa forma, solicitamos uma orientação técnica do TCE-MT, quanto à possibilidade em substituirmos os documentos impressos exigidos na fase de solici- tação e prestação de contas, conforme artigos 5º e 6º do Decreto nº 2.101/2009, e anexá-los apenas no sistema SGV, sem gerar processo físico. (grifo nosso). O consulente não juntou documentos aos autos. É o breve relato. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE-MT). 2. DO MÉRITO Considerando que a questão interessa a todos os órgãos que compõem o Poder Executivo Estadu- al, mostra-se necessário reformular a questão para o melhor deslinde ao presente feito. Assim, para a resposta a esta consulta, formula-se, em conso- nância e observância ao cerne e essência da questão proposta, o seguinte questionamento: “Os processos de concessão e de prestação de contas de diárias no âmbito do Poder Executivo Estadual podem ser realizados por meio eletrônico, observa- das as exigências estabelecidas no Decreto Estadual nº 2.101/2009, sem os formalizar em meio físico?” Feitas essas considerações, passa-se ao deslinde da consulta. 2.1 Da possibilidade de os processos de con- cessão e de prestação de contas de diárias serem realizados apenas por meio eletrônico O instituto das “diárias” não encontra previsão em norma jurídica de âmbito geral (nacional), ca- Parecer da Consultoria Técnica nº 54/2016

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