Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 54 bendo a cada ente federativo, por meio de legisla- ção própria, estabelecer a forma de concessão, de aplicação e de prestação de contas das verbas defe- ridas a seus agentes públicos a este título. No âmbito do Estado de Mato Grosso as regras sobre as “diárias” estão disciplinadas na Lei Com- plementar nº 04/90, conforme transcrito abaixo: Art. 72 Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias. Art. 73 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (grifo nosso) Assim, havendo previsão legal no âmbito de cada ente federado, como ocorre, por exemplo, em relação ao Estado de Mato Grosso, poderá cada Po- der regulamentar as regras de concessão, aplicação e prestação de contas para as diárias concedidas. Nessa linha já decidiu este Tribunal de Contas: Resolução de Consulta nº 01/2014-TP (DOC 18/02/2014). Despesa. Diárias. Ressarcimento após o efetivo deslocamento do agente público. Possibilidade. 1) A concessão de diárias a agente público deve estar prevista em lei e em regulamento próprio, podendo a regulamentação ser formalizada por ato norma- tivo de cada Poder. O regulamento deve prever os requisitos e concessão, as hipóteses de utilização e a forma de prestação de contas, observados, neste últi- mo caso, as disposições do Acórdão nº 1.783/2003, deste Tribunal. 2) A concessão de diárias tem como objetivo o res- sarcimento de despesas de alimentação, estadia e lo- comoção incorridas por agentes públicos para deslo- carem a outro município para exercer as atribuições inerentes ao cargo ocupado, não sendo permitida a utilização de diárias quando essas despesas já forem indenizadas por outros institutos, tais como ajuda de custos, auxílio transporte, auxílio alimentação, ver- bas indenizatórias, dentre outras. (grifo nosso) O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentou o instituto da “diária” por meio do Decreto Estadual nº 2.101/2009, que trata sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas das diárias nos arts. 5º, 6º e 7º, transcritos abaixo: Art. 5º A concessão de diárias será autorizada pelo Ordenador de Despesa por meio da Nota de Empe- nho (EMP) em nome do servidor, devendo ser pre- cedida da apresentação da Ordem de Serviço (OS), conforme disposto no Anexo II deste decreto. [...] § 5º A Ordem de Serviço deverá ser emitida em (03) três vias, que terão a seguinte destinação: I – Unidade de Planejamento; II – Unidade de Transportes; III – Servidor beneficiário. Art. 6º O servidor que receber diária fica obrigado a fazer a Prestação de Contas da viagem no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu retorno à sede, na qual deverá conter: I – Relatório de Viagem, conforme Anexo III deste decreto, aprovado pelo superior imediato do servi- dor beneficiário; II – Comprovante de embarque aéreo ou terrestre, quando se tratar de meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo; III – Cópia de certificado, diploma ou atestado no caso de participação em cursos, congressos, seminá- rios, treinamentos e outros eventos similares, confor- me previsto no artigo 3º, do Decreto nº 4.630, de 11 de julho de 2002; IV – Comprovante de depósito das diárias não uti- lizadas. § 1º Sendo o meio de transporte veículo do Estado ou locado, a prestação contas, além do previsto nos incisos I a IV, do caput , conterá: I – documento de liberação do veículo pelo setor de transportes ou correlato; II – pelo menos uma cópia da nota fiscal de abasteci- mento do veículo referente ao trajeto percorrido ou justificativa do não abastecimento do mesmo. § 2º No processo de concessão e pagamento de diá- ria, o Ordenador de Despesa poderá exigir, mediante portaria, outros documentos que julgar necessário para a devida comprovação da realização da viagem. § 5º O controle de concessão de diária de que trata o parágrafo anterior, no Fiplan (Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças), dar-se-á por meio da Ordem de Serviço e/ou adiantamento sem a respectiva prestação de contas e não sobre o prazo fixado no caput deste artigo. Art. 7º O processo de concessão e pagamento das diárias deverá conter: I – A Ordem de Serviço (OS); II – Nota de Empenho (EMP); III – Liquidação (LIQ); IV – Nota de Ordem Bancária (NOB); V – Prestação de Contas da viagem – composta dos documentos relacionados nos incisos do caput do ar- tigo 6º deste decreto. (grifo nosso) Verifica-se que as exigências supracitadas estão compatíveis com os ditames da Súmula nº 10 do
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