Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 55 TCE-MT, que assim prescreve: Os documentos referentes à prestação de contas de diárias devem estar previstos em normatização espe- cífica, incluindo, no mínimo, relatório de viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de participação em cursos e treinamentos, além da solicitação fun- damentada, autorização pelo ordenador de despesas, notas de empenho e liquidação, comprovante de re- cebimento dos valores pelo servidor, bem como da sua devolução, quando for o caso. Deve-se destacar que a Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso (CGE-MT), por meio da OrientaçãoTécnica nº 048/2009, manifestou-se no sentido de que o Decreto Estadual nº 2.101/2009 não dispensa a formalização do processo de conces- são e prestação de contas de diárias em meio físico, conforme apresentado abaixo: 11. Formalização do Processo de Concessão e Prestação de Contas de Diárias. O novo Decreto não dispensa a formalização do pro- cesso de concessão e prestação de contas em meio físico. Por outro lado não traz qualquer impedimento de que continue utilizando o sistema informatizado. Nos casos em que os documentos emitidos pelo sistema informatizado não possuir todas as infor- mações solicitadas no Decreto estas devem ser com- plementadas através de documentos adicionais, até que o sistema seja adequado para atender o Decreto. A despeito do supracitado entendimento da CGE-MT, deve-se registrar que o Decreto Esta- dual nº 2.101/2009, em nenhum de seus artigos, exige que os processos de concessão e prestação de contas de diárias sejam formalizados em meio físico ou veda que sejam realizados em meio eletrônico. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 112/2015, que institui o Sistema de Gestão de Viagens (GV) no âmbito do Poder Executivo Estadual, estabelece o seguinte: Art. 2º Fica instituído o Sistema de Gestão de Via- gens (GV), para o controle de diárias do Poder Exe- cutivo do Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Gestão a implantação e suporte técnico dentre ou- tras atribuições relacionadas à Gestão do GV. (grifo nosso) Desta forma, verifica-se que o Poder Executivo Estadual editou norma específica visando regula- mentar a concessão, o pagamento e a prestação de contas das “diárias” em meio eletrônico, através do denominado Sistema de Gestão de Viagens (GV), cuja implantação, o suporte técnico e as demais atribuições competem à Secretaria de Estado de Gestão (Seges-MT). Embora a questão apresentada nesta consulta seja carente de jurisprudências e posicionamentos doutrinários, posto se tratar de situação afeta ao estabelecimento de prática administrativa, é con- senso que a Administração Pública deve buscar reduzir os custos com papel, impressão e armaze- namento dos processos, que demandam espaços cada vez maiores em face da enorme quantidade de documentos que se avolumam nas repartições públicas. Neste sentido, a realização dos processos de concessão e prestação de contas de diárias em meio eletrônico, dispensando-se a formalização dos pro- cessos em meio físico e o uso de enorme quanti- dade de papéis, se mostra relevante no que tange à eficiência e à economicidade administrativas e a sustentabilidade ambiental. Diante desta necessidade de se adotarem prá- ticas administrativas mais eficientes e ambien- talmente sustentáveis, é relevante registrar que a União editou o Decreto Federal nº 8.539/2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Públi- ca Federal direta, autárquica e fundacional, confor- me os objetivos e os critérios apresentados abaixo a título de ilustração: Art. 3º São objetivos deste Decreto: I – assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; II – promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segu- rança, transparência e economicidade; III – ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e IV – facilitar o acesso do cidadão às instâncias ad- ministrativas. Art. 4º Para o atendimento ao disposto neste Decre- to, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos. Parágrafo único. Os sistemas a que se refere o caput deverão utilizar, preferencialmente, programas com código aberto e prover mecanismos para a verifica- ção da autoria e da integridade dos documentos em

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