Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 60 As despesas com pessoal ativo decorrentes de concessão de reajustes de remunerações de servidores (incorporações), ori- ginadas de perdas na conversão de cruzeiros reais para URV, devem ser computadas como despesas com pessoal e conside- radas para efeito de aferição dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF. O mesmo se aplica às despesas com pessoal inativo, poden- do estas serem deduzidas do montante da despesa bruta com pessoal quando custeadas por recursos previdenciários vincula- dos (RPPS), desde que tenham sido inicialmente consideradas, nos termos do artigo 19, § 1º, VI, da LRF, adotando-se quanto a possíveis deduções os entendimentos delineados nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, para as diferenças passadas e para a concessão de reajustes. Este é o entendimento expresso pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, na Resolução de Consulta nº 06/2013-TP, ao responder à consulta formulada pelo depu- tado estadual Romualdo Júnior, na ocasião ocupando interi- namente a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, na qual o parlamentar indagou à Corte de Contas como deveriam ser computados os reajustes e diferen- ças salariais, provenientes de conversão de cruzeiros reais em URVs, no cálculo do limite de gasto com pessoal definido no art. 20, II, “a”, da LRF, assegurados aos servidores daquele Po- der Legislativo por decisão judicial. A consulta teve como relator o conselheiro Domingos Gonçalo de Campos Neto. “O simples fato de que despesas com pessoal tenham se originado de sentenças judiciais não se traduz em condição única que possibilite que tais despesas sejam integralmente deduzidas (não computadas) no cálculo dos limites de pessoal definidos nos arts. 19 e 20 da LRF” Resolução de Consulta nº 6/2013-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do relator, bem como a sugestão proferida oralmente em ses- são plenária pelo conselheiro substituto Ronaldo Ribeiro, e de acordo com o Parecer nº 5.414/2012 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) as despesas com pessoal ativo decorrentes de diferenças pretéritas (passivos) em pa- gamentos de remunerações, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais para URV, mesmo que reconhecidas por senten- ças judiciais, devem ser computadas para a determinação dos limites de gastos com pessoal definidos na LRF, podendo ser de- duzidas do montante da despesa bruta com pessoal quando os fatos geradores das des- pesas tenham ocorrido há mais de 12 meses da data de apuração do limite, desde que tenham sido anteriormente consideradas, Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.617-2/2012. Despesas originadas por pagamento de URV devem atender a limite da LRF Gonçalo Domingos de Campos Neto Conselheiro gab.camposneto@ tce.mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www. tce.mt.gov.br/ protocolo/detalhe/ num/206172/ ano/2012 >
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