Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 62 c) as despesas decorrentes do cumprimento da obri- gação de pagar – as diferenças pretéritas da remune- ração dos servidores – devem ser levadas em conta no cômputo do limite de despesa com pessoal, estabele- cido no art. 20, II, “a”, da LC nº 101/2000? d) as despesas decorrentes do cumprimento da obri- gação de pagar – as diferenças pretéritas dos proven- tos e pensões – devem ser levadas em conta no côm- puto do limite de despesa com pessoal, estabelecido no art. 20, II, “a”, da LC nº 101/2000? Não foram juntados outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os requisitos de admissibilidade da presente consulta não foram preenchidos em sua totalida- de, pois, apesar de se tratar de matéria de compe- tência deste Tribunal e ser formulada por pessoa legítima, não retrata situação em tese, contrarian- do o inciso II do artigo 232 do Regimento Inter- no do TCE-MT(Resolução nº 14/2007). A situação concreta da consulta assenta-se no fato de que foi motivada por decisão judicial con- denatória já transitada em julgado 1 , conforme con- sulta ao site do Tribunal de Justiça de Mato Gros- so 2 . Em face de tal decisão judicial, o consulente objetiva um parecer deste Tribunal de Contas para nortear e amparar seus procedimentos no que diz respeito ao cômputo, ou não, das obrigações im- postas pelo Poder Judiciário no cálculo do limite de gasto de pessoal insculpido no art. 20, II, “a”, da LC nº 101/2000 (LRF). Todavia, não obstante a concretude das indaga- ções propostas, vislumbra-se um relevante interesse público na demanda proposta pelo consulente, ten- do em vista que a resposta perquerida poderá aten- der não só ao Legislativo Estadual, mas, também, aos demais Poderes e órgãos do Estado de Mato Grosso, bem como aos Poderes municipais, que vivem ou poderão vivenciar situação semelhante. 1 Tribunal de Justiça de Mato Grosso – Quarta Câmara Cível – Apelação/Reexame Necessário nº 30604/2010 – Classe CNJ – 1728 – Comarca de Cuiabá-MT, decidida nos autos da Ação Ordinária nº 1049/2001. 2 Endereço eletrônico: < http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribu- nal/dadosProcessoPrint.aspx >. Assim, constata-se que presente está, na con- sulta, situação excepcional que autoriza a resposta às indagações formuladas “em tese”, conforme per- missão contida no parágrafo único do art. 48, da Lei nº 269/2007 3 . 2. DO MÉRITO De início, é conveniente salientar que para o deslinde à presente consulta esta consultoria téc- nica não adentrará ao mérito das citadas decisões judiciais. Assim, a análise técnica versará apenas quanto aos impactos que as despesas de pessoal provenientes de incorporações e/ou de diferenças remuneratórias, referentes a diferenças de URV (Unidade Real de Valor), reconhecidas judicial- mente, causarão na determinação dos limites de despesas com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20, da LRF. Desta forma, as linhas a seguir objetivarão res- ponder às seguintes questões: a) as despesas decorrentes de diferenças pre- téritas (passivos) nos pagamentos de remu- nerações de servidores ativos, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais em URV, reconhecidas judicialmente, devem ser consideradas para efeito de aferição dos limites previstos nos artigos 19 e 20, da LRF? b) as despesas futuras decorrentes de concessão de reajustes de remunerações de servidores ativos, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais em URV, reconhecidas judicialmente, devem ser consideradas para efeito de aferição dos limites previstos nos artigos 19 e 20, da LRF? c) as despesas decorrentes de diferenças preté- ritas (passivos) e concessão de reajustes de proventos e pensões, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais em URV, re- conhecidas judicialmente, devem ser consi- deradas para efeito de aferição dos limites previstos nos artigos 19 e 20, da LRF? As questões apresentadas acima retratam três situações distintas, quais sejam: 3 Art. 48 [...] Parágrafo único. O Tribunal poderá conhecer de consulta que ver- se sobre interpretação ou aplicação da legislação em caso concreto, quando constatar relevante interesse público, devidamente moti- vado, devendo sua resposta ser, sempre, em tese.
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