Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 63 i) os valores pretéritos devidos a servidores ativos, ou seja, as diferenças verificadas na conversão de cruzeiros reais em URV (mar- ço de 1994) que deixaram de ser efetiva- mente pagas aos servidores no decorrer dos anos de 1994 a 2011, independentemente de prescrições supervenientes; ii) as diferenças verificadas na conversão de cruzeiros reais em URV que se incorpora- rão permanentemente aos vencimentos dos servidores ativos, ou seja, o reflexo continu- ado nas atuais e futuras remunerações; iii) valores pretéritos passivos e incorporações de reajustes em proventos e pensões, ad- vindas da conversão incorreta de cruzeiros reais em URV. Feitas estas considerações, segue o pertinente parecer técnico. 2.1 Breve histórico do direito a reajustes e diferenças salariais em razão de erro na conver- são de cruzeiros reais em URVs Nos meses de fevereiro, março e abril de 1994, o governo federal editou e reeditou, respectiva e sucessivamente, as medidas provisórias – MPs nº 434/94, nº 457/94 e nº 482/94 –, que dispuseram sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, e instituíam a Unida- de Real de Valor (URV). Posteriormente a MP nº 482/94 foi convertida na Lei nº 8.880/94. Neste rastro, de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.880/94, restou estabelecida a seguinte forma de conversão dos salários dos servidores públicos civis e militares para a URV: Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, sol- dos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos me- ses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei, independentemente da data do pagamento; II – extraindo-se a média aritmética dos valores re- sultantes do inciso anterior. Por essa determinação legal, todos os venci- mentos dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV pelo seu valor no último dia do mês, considerando-se os meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, extraindo-se a média aritmética dos valo- res encontrados, não se levando em consideração o dia do seu efetivo pagamento. Ocorre que o Poder Judiciário pátrio, a exem- plo da ADI nº 1.797/PE 4 , vem reconhecendo que, nos casos em que os servidores públicos recebiam o crédito salarial mensalmente no dia 20 (vinte), resta ocorrida uma diferença de 10 (dez) dias até a conversão dos vencimentos em URV, 1° de março de 1994, o que teria acarretado perdas salariais a estes servidores no patamar de 11,98%. Partindo desta argumentação, o Poder Judici- ário do Estado de Mato Grosso já se manifestou favoravelmente em ações ajuizadas por entidades de classe dos servidores dos Poderes Judiciário e Le- gislativo do Estado, conforme as seguintes decisões colacionadas abaixo: EMENTA: Reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível – Servidores do Poder Ju- diciário – Incorporação do percentual de 11,98% à remuneração e/ou proventos dos filiados – Diferença de dez dias referente à conversão de cruzeiros reais em URVs – Prescrição – Inocorrência – Pagamento devido – Apelo improvido – Sentença ratificada. Não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio ante- rior ao ajuizamento da ação nas demandas onde se postula diferenças salariais, referentes à conversão de cruzeiros reais para URV, conforme orienta a Súmula 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O per- centual de 11,98% não caracteriza reajuste de remu- neração, mas somente correção do errôneo critério de conversão de remuneração, de forma a assegurar o poder aquisitivo dos servidores públicos, nos termos das MP 434 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94. A data de conversão do cruzeiro real em URV é a do efetivo pagamento. (Primeira Câmara Cível – Apelação/Reexame Necessário nº 97682/2008 – Classe CNJ – 1728 – Comarca de Cuiabá-MT, reexame à sentença proferida nos autos da ação ordinária 103/2006) EMENTA: Recursos de apelação cível c/c reexame necessário de sentença – Sindicato dos Servidores Assembleia Legislativa – Incorporação do percentual 4 Disponívelem: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurispru- dencia.asp?s1=%28ADI%24.SCLA.+E+1797.NUME.%29+OU+%28ADI. ACMS.+ADJ2+1797.ACMS.%29&base=baseAcordaos >. Acesso em: 4 dez.12.

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