Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 71 judicialmente, devem ser consideradas para efeito de aferição dos limites previstos nos artigos 19 e 20, da LRF? c) as despesas decorrentes de diferenças preté- ritas (passivos) e concessão de reajustes de proventos e pensões, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais em URV, re- conhecidas judicialmente, devem ser consi- deradas para efeito de aferição dos limites previstos nos artigos 19 e 20, da LRF? Quanto à indagação da letra “a”, especifica- mente sobre as despesas com pessoal, o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal traz o conceito. A partir daí tem-se que as despesas provenientes de diferenças (passivos) de vencimentos de servi- dores, havidas por conversão incorreta de cruzei- ros reais em URV e reconhecidas por sentenças judiciais, enquadram-se no conceito de despesa total de pessoal, tendo em vista serem conside- radas pelo Poder Judiciário como parcelas remu- neratórias, conforme a Apelação nº 30604/2010- TJMT. Essa é a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), constante no Manual de De- monstrativos Fiscais, 5ª edição, p. 527/528, que dispõe: O conceito de despesa bruta com pessoal tem caráter exemplificativo, e inclui “quaisquer espécies remune- ratórias”, inclusive “vantagens pessoais de qualquer natureza” atribuídas a ativos, inativos e pensionistas, além de outras despesas com pessoal decorrentes de contratos de terceirização, aplicando-se o princípio da prevalência da essência sobre a forma. [...] O conceito de despesa bruta com pessoal inclui des- pesas de natureza assistencial, salário-família, senten- ças judiciais e despesas de exercícios anteriores (refe- rentes ao período de apuração), que serão registradas em Pessoal Ativo ou em Pessoal Inativo e Pensionis- tas, conforme o caso. Desse modo, as despesas com pessoal originadas de sentenças judiciais devem ser incluídas no cômputo do limite de gasto com pessoal do Poder ou órgão responsável pelo cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabi- lidade Fiscal. Sabe-se, contudo, que o artigo 19, § 1º, da LRF, permitiu a dedução de algumas despesas, dentre elas aquelas originadas por decisões judiciais de competência de período anterior ao da apura- ção, vejamos: Art. 19. [...] § 1º Na verificação do atendimento dos limites de- finidos neste artigo, não serão computadas as des- pesas: [...] IV – decorrentes de decisão judicial e da competên- cia de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art.18. Nota-se que o inciso IV do § 1º do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal permite que despe- sas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais possam ser deduzidas da despesa total com pessoal verificada, desde que os fatos geradores da despesa sejam de competência anterior ao período de refe- rência da apuração do respectivo limite. Assim, as despesas decorrentes de diferenças pretéritas (passivos) em pagamentos de remune- rações, originadas de perdas na conversão de cru- zeiros reais para URV, reconhecidas por sentenças judiciais, podem ser deduzidas do montante da despesa bruta com pessoal, quando os respectivos fatos geradores das despesas tenham ocorrido há mais de 12 meses da data de apuração do limite de gastos, e, desde que tenham sido anteriormente consideradas, conforme previsão do inciso IV, § 1º, do art. 19 da LRF. Quanto ao questionamento da letra “b”, as des- pesas vindouras decorrentes de diferenças pretéritas originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais em URV, a concessão de reajustes de remunerações de servidores, advindos de sentenças judiciais, não se amoldam à possibilidade de dedução prevista no inciso IV, § 1º, do art. 19 da LRF, apresentado no item precedente, uma vez que acarretará impacto sobre fatos geradores futuros (folhas de pagamen- to futuras), devendo a despesa de pessoal corres- pondente ser considerada na aferição dos limites de gasto com pessoal definidos nos arts. 19 e 20, da LRF, considerando-se o respectivo período de apuração. Na concessão de reajustes os efeitos serão fu- turos para fatos geradores também futuros, per- manentes e contínuos, que deverão ser suportados pela Administração ao longo do tempo. Sabe-se que o reajuste de percentual de per- das é um direito que se incorpora ao patrimônio dos beneficiários, devendo ser arcado pela Admi- nistração enquanto vigorar o vínculo funcional, sendo, portanto, uma despesa de caráter conti- nuado. A Secretaria do Tesouro Nacional, a respeito da dedução permitida pelo inciso IV, § 1º, do art. 19 da LRF/10, orienta no Manual de Demonstrativos

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