Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 72 Fiscais, 5ª edição, p. 533, no seguinte sentido: Caso haja dificuldade operacional para separar a competência das sentenças judiciais na base móvel de 12 meses, em virtude de os dados orçamentários serem anuais, não deverão ser realizadas exclusões de sentenças judiciais ao longo do exercício, mas apenas no último quadrimestre, quando houver certeza de que foi excluída apenas a parcela que não é da competência do período de referência. Em quaisquer casos, o fluxo decorrente das sentenças judiciais que se incorpora à Folha de Pagamento do período de referência deverá integrar as despesas com pessoal. Tem-se, dessa forma, que as despesas futuras decorrentes de concessão de reajustes de remune- rações de servidores ativos (incorporações), ori- ginadas de perdas na conversão de cruzeiros reais para URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, devem ser computadas como despesas com pessoal e consideradas para efeito de aferição dos limites previstos nos artigos 19 e 20, da LRF. A última pergunta, constante na letra “c”, refe- rente às despesas decorrentes de diferenças pretéri- tas (passivos) e concessão de reajustes em proven- tos e pensões, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais em URV, reconhecidas judicialmen- te, questiona se estes dispêndios devem ser consi- derados para efeito de aferição dos limites previstos nos artigos 19 e 20, da LRF. Assim, constata-se que o tratamento, para cômputo ou não no cálculo dos limites previstos nos referidos artigos, deve ser dado considerando-se que: 1) se as despesas decorrentes de diferenças pre- téritas (passivos) e concessão de reajustes em proventos e pensões serão suportadas por recursos previdenciários vinculados; e, 2) se as despesas decorrentes de diferenças pre- téritas (passivos) e concessão de reajustes em proventos e pensões serão suportadas por recursos do Tesouro. Quanto à primeira hipótese, observa-se que, independentemente de as despesas terem origem em sentenças judiciais, os valores respectivos às diferenças e reajustes de benefícios previdenciários poderão ser integralmente deduzidos (não compu- tados) da despesa total de pessoal, conforme previ- são estampada no art. 19, VI, da LRF. Ainda, este Tribunal de Contas já se manifestou na Resolução de Consulta nº 15/2012, no seguinte sentido: Resolução de consulta nº 15/2012 EMENTA: Prefeitura Municipal de Sinop. Con- sulta despesa. Pessoal. Salário família. Inclusão na despesa bruta com pessoal. Dedução do valor dos benefícios previdenciários custeados com recur- sos vinculados ao RPPS. Possibilidade. a) As despesas decorrentes dos gastos com benefícios previdenciários, entre eles o salário-família, devidos aos servidores públicos ativos e inativos compõem a despesa total com pessoal, mesmo quando custeadas por RPPS, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. b) As despesas com o custeio de benefícios previden- ciários arcadas pelo RPPS com seus recursos vincula- dos devem ser deduzidas do montante da despesa to- tal com pessoal, desde que tenham sido inicialmente consideradas, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso VI, da LRF. c) Classificam-se como recursos vinculados os pro- venientes da arrecadação de contribuições dos se- gurados, contribuições patronais e demais receitas diretamente arrecadadas pelo RPPS para a finali- dade previdenciária, inclusive o produto da alie- nação de bens, direitos e ativos, bem como a com- pensação entre os regimes de previdência, aportes para cobertura de déficit atuarial não definido por alíquotas de contribuição e o superávit financeiro. Dessa forma, se as despesas decorrentes de diferen- ças pretéritas (passivos) e concessão de reajustes em proventos e pensões, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais em URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, forem custeadas por recursos previdenciários vinculados (RPPS), de- vem ser deduzidas do montante da despesa total com pessoal, desde que tenham sido assim inicial- mente consideradas, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso VI, da LRF. Em relação à segunda hipótese, em que despe- sas decorrentes de diferenças pretéritas (passivos) e concessão de reajustes em proventos e pensões serão suportadas por recursos do Tesouro, devem ser adotados os entendimentos explicitados nas indagações das letras “a” e “b” para as diferenças pretéritas e para a concessão de reajustes. VOTO Pelo exposto, considerando as informações e a fundamentação jurídica constantes no presente processo e, tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer nº 5414/2012, do Ministério Público de Contas, e VOTO pelo co-

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