Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 73 nhecimento da presente consulta e, no mérito, seja ela respondida nos termos deste voto com a inser- ção, na Consolidação de Entendimentos Técnicos desta Corte de Contas, do seguinte verbete de re- solução: Resolução de Consulta nº__/2012. Despesa. Pessoal. Limites de despesas com pessoal – LRF. Sentenças judiciais. Conversão incorreta de cru- zeiros reais em URVs. a) as despesas com pessoal ativo decorrentes de diferenças pretéritas (passivos) em pagamentos de remunerações, originadas de perdas na conver- são de cruzeiros reais para URV, reconhecidas por sentenças judiciais, devem ser computadas para a determinação dos limites de gastos com pessoal definidos na LRF, podendo ser deduzidas do mon- tante da despesa bruta com pessoal quando os fatos geradores das despesas tenham ocorrido há mais de 12 meses da data de apuração do limite, desde que tenham sido anteriormente consideradas, conforme previ- são do art. 19, § 1º, inciso IV, da LRF; b) as despesas com pessoal ativo decorrentes de concessão de reajustes de remunerações de ser- vidores (incorporações), originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais para URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, devem ser computadas como despesas com pessoal e consideradas para efeito de aferição dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF, tendo em vista incorporarem-se à remuneração dos servidores de forma permanente e contínua, não se aplicando ao caso a dedução pre- vista no art. 19, § 1º, inciso IV, da LRF; c) as despesas com pessoal inativo decorrentes de diferenças pretéritas (passivos) e concessão de re- ajustes em benefícios previdenciários, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais em URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, devem ser computadas para a determinação dos limites de gastos com pessoal definidos na LRF, podendo ser deduzidas do montante da despesa bruta com pessoal quando custeadas por recursos previdenciários vinculados (RPPS), desde que te- nham sido inicialmente consideradas, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso VI, da LRF; d) as despesas com pessoal inativo decorrentes de diferenças pretéritas (passivos) e concessão de re- ajustes em benefícios previdenciários, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais em URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, quan- do custeadas com recursos do Tesouro, devem ser computadas como despesas com pessoal, adotando- -se, quanto a possíveis deduções, os entendimentos já delineados nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, para as diferenças pretéritas e para a concessão de reajustes. É o voto. Tribunal de Contas, abril de 2013. Domingos Neto Conselheiro Relator

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